24 de abril de 2021

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Legitimidade do banco de ajuizar ação de consignação em pagamento para pagar dívida que foi gerada contra cliente em virtude de falha bancária

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Legitimidade do banco de ajuizar ação de consignação em pagamento para pagar dívida que foi gerada contra cliente em virtude de falha bancária 

A instituição financeira possui legitimidade para ajuizar ação de consignação em pagamento visando quitar débito de cliente decorrente de título de crédito protestado por falha no serviço bancário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.747-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/10/2018 (Info 636). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Edith tinha uma conta-corrente no HSBC. Determinado dia, Maria Aparecida foi até uma agência bancária do HSBC e tentou descontar um cheque que teria sido supostamente emitido por Edith, no valor de R$ 10 mil. O banco recusou o pagamento por falta de fundos. Vale ressaltar que o cheque supostamente emitido por Edith tinha como favorecido o nome de Pedro Carvalho. Maria Aparecida tentou descontar o título no HSBC, mas, por uma falha bancária, ele não foi pago sob a alegação de que estaria sem fundos. Maria Aparecida havia recebido esse cheque por meio de endosso translativo feito pelo favorecido (Pedro Carvalho). Segundo apurou o banco, esse talonário de cheque em nome de Edith teria sido desviado durante o transporte do material feito do depósito até o banco. Isso permitiu que os cheques chegassem nas mãos de eventuais falsários. Em outras palavras, houve uma falha no serviço bancário. Maria Aparecida não quis nem saber e levou o cheque a protesto. 

Ação de consignação em pagamento cumulada com cancelamento de protesto 

Diante desse cenário, o banco ajuizou ação de consignação em pagamento em face de Maria Aparecida pedindo que ela receba os R$ 10 mil e que o protesto seja cancelado. O juízo de 1ª instância indeferiu a petição inicial afirmando que o banco não teria legitimidade ativa para a causa, considerando que seria terceiro desinteressado. 

Agiu corretamente o juiz? NÃO. 

A instituição financeira possui legitimidade para ajuizar ação de consignação em pagamento visando quitar débito de cliente decorrente de título de crédito protestado por falha no serviço bancário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.747-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/10/2018 (Info 636). 

O procedimento da consignação em pagamento existe para atender as peculiaridades do direito material. As regras processuais disciplinam apenas o iter (caminho) procedimental para que seja possível o autor efetuar o pagamento e, assim, conseguir a eficácia liberatória especial. Com exceção das obrigações infungíveis ou personalíssimas, nas quais somente o devedor pode cumprir a obrigação, o direito admite que um terceiro venha a pagar a dívida, não se vislumbrando prejuízo algum para o credor que recebe o pagamento de pessoa diversa do devedor, desde que seu interesse seja atendido. Isso porque existe um interesse social de que as obrigações sejam adimplidas, se não diretamente pelo devedor, por outra pessoa. Não se pode afirmar que o banco não tenha interesse jurídico na demanda. Isso porque ele possui o dever legal de não causar e prevenir danos à consumidora (art. 6º, VI, do CDC), especialmente se o problema foi causado por uma falha bancária. Ademais, o art. 305 do CC é expresso em admitir que o terceiro não interessado possa pagar a dívida em seu próprio nome, apenas ressalvando que não se sub-roga nos direitos do credor: 

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 

O credor só pode recusar o pagamento de terceiro não interessado em três hipóteses: 

a) caso exista no contrato expressa declaração proibitiva ao cumprimento da obrigação por terceiro; 

b) na hipótese de tal cumprimento poder lhe causar prejuízo; e 

c) na situação em que a obrigação, por sua natureza, somente possa ser cumprida pelo devedor. 

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