24 de abril de 2021

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Se ficar comprovada a insuficiência do depósito, a ação deve ser julgada improcedente

Fonte: Dizer o Direito 

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Se ficar comprovada a insuficiência do depósito, a ação deve ser julgada improcedente 

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636). 

Pagamento em consignação 

Se alguém está devendo uma quantia em dinheiro ou tem a obrigação de entregar uma coisa para o credor, a forma “normal” de fazer isso é por meio do pagamento. No entanto, algumas vezes, o devedor, mesmo querendo, não consegue pagar. Isso acontece, por exemplo, quando o devedor não pode ou não quer receber. Também ocorre quando o devedor não tem certeza para quem deve pagar. Em tais situações, o ordenamento jurídico prevê que o devedor deverá fazer o pagamento em consignação. Esse tema é tratado tanto no Código Civil (arts. 334 a 345) como no CPC (arts. 539 a 549). 

Hipóteses 

Segundo o art. 335 do CC, o pagamento em consignação ocorre nas seguintes situações: 

I -se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; 

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; 

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; 

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; 

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 

Obs: existem outras hipóteses de pagamento em consignação previstas em outras leis, como, por exemplo, no art. 164 do CTN. 

Espécies 

A consignação em pagamento pode ser: 

a) EXTRAJUDICIAL: 

É aquela que é feita diretamente pelo devedor, sem propor uma ação judicial para isso. Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro. Está prevista nos §§ 1º a 4º do art. 539 do CPC. Como funciona: 

- O devedor, ou o terceiro que quer pagar a dívida, vai até um banco situado no lugar do pagamento e deposita a quantia devida. 

- Em seguida, o banco notifica o credor, por via postal, de que foi feito este depósito e concede um prazo de 10 dias para ele se manifestar. 

- Se o credor não se pronunciar no prazo, deve-se considerar que o devedor ficou liberado da obrigação. 

- A quantia fica no banco à disposição do credor, que poderá sacá-la. 

- Por outro lado, o credor poderá, por escrito, recusar-se a receber o depósito, hipótese na qual o devedor deverá propor, em 1 mês, ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. 

- Não proposta a referida ação no prazo de 1 mês, torna-se sem efeito o depósito. 

“O prazo de um mês para o ingresso da ação de consignação em pagamento serve tão somente para que o devedor não sofra os efeitos da mora, de maneira que, transcorrido esse prazo, a propositura da demanda continua possível, desde que o devedor realize a consignação do valor principal acrescido dos juros e devidas correções, que contarão da data de vencimento da obrigação583. Segundo o art. 539, § 3.º, do Novo CPC, após o decurso do prazo legal, o depósito extrajudicial perderá os seus efeitos, o que dá a entender que o autor “devedor” deverá realizar um novo depósito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.496). 

Vale ressaltar que a consignação em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) é uma faculdade do autor, ou seja, ele pode decidir propor diretamente a ação judicial de consignação, não precisando ingressar primeiro com a consignação extrajudicial. 

b) JUDICIAL 

Realizado por meio da propositura de ação de consignação em pagamento. Vamos estudar abaixo a ação de consignação em pagamento. 

Legitimidade 

Ativa: A ação de consignação em pagamento pode ser proposta: a) pelo devedor; ou b) por terceiro. 

Passiva: A ação de consignação em pagamento será proposta contra: 

a) o CREDOR (se ele for certo). Veja o que diz o art. 542, II, do CPC: 

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. 

b) contra os POSSÍVEIS CREDORES, em litisconsórcio passivo (se houver mais de uma pessoa que possa ser credora e o devedor não tiver certeza para quem deverá pagar). Está previsto no art. 547 do CPC: 

Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. 

Objeto 

Vimos acima que a consignação extrajudicial somente pode envolver dinheiro (dívidas de valor). A ação de consignação, por outro lado, pode envolver: a) dinheiro (obrigação de pagar quantia certa); b) coisa diversa de dinheiro. 

Citação e posturas do réu 

O réu (credor), depois de ser citado, poderá adotar três posturas: a) oferecer contestação; b) requerer o levantamento do valor ou da coisa depositada; c) não fazer nada (ser revel). 

Contestação 

Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. 

Neste caso, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido. 

Sentença 

Se o juiz julgar procedente a ação consignatória: 

Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. 

Se o autor depositou a quantia, mas o réu contestou dizendo que o depósito não foi de tudo que seria devido (o depósito não foi integral). O que acontece neste caso? 

O autor terá a oportunidade de complementar o depósito: 

Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. 

Ex: o autor depositou R$ 80 mil; o réu contestou dizendo que a dívida é de R$ 100 mil. 

Levantamento da quantia depositada 

Mesmo que o autor decida não complementar o valor, o réu já poderá sacar a quantia depositada e o processo continuará para discutir se a dívida é realmente só de R$ 80 ou se é de R$ 100 mil. 

Art. 545 (...) § 1º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. 

Juiz irá proferir sentença 

Se o juiz entender que realmente aquilo que o réu falou na contestação estava certo e que o valor oferecido pelo autor foi abaixo da dívida, neste caso, o magistrado irá proferir sentença dizendo o montante devido. Ex: o juiz irá proferir sentença afirmando que a dívida é realmente de R$ 100 mil e que, como o réu já sacou os R$ 80 mil depositados, o autor ainda deve R$ 20 mil. Essa sentença vale como título executivo e o réu (credor) poderá executá-la. É o que prevê o § 2º do art. 545 do CPC: 

Art. 545 (...) § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária. 

Por isso, a doutrina afirma que a ação consignatória possui natureza dúplice. 

Se o autor da ação não depositou o valor integral da dívida, a sentença do juiz será de improcedência ou de procedência parcial? A insuficiência do depósito na ação de consignação conduz à prolação de improcedência ou à prolação de sentença parcialmente procedente (porque houve extinção parcial da obrigação até o montante da importância consignada)? 

Isso tem grande importância prática. Veja: 

• se o juiz julga improcedente, significa que o autor deverá pagar os ônus da sucumbência; 

• se o juiz julga parcialmente procedente, a sucumbência será recíproca, ou seja, deverá ser dividida entre autor e réu. 

Ademais, em regra, o depósito faz cessar para o devedor os efeitos da mora, inclusive a fluência de juros de mora, salvo se a demanda for julgada improcedente. Desse modo, sendo julgada improcedente em razão da insuficiência do depósito, são restaurados os efeitos da mora, inclusive no que diz respeito à parcela consignada. O autor terá que pagar os juros e correção monetária do período em que o processo ficou tramitando. 

Mas e aí, qual é a resposta? A insuficiência do depósito na ação de consignação conduz à improcedência do pedido ou à procedência parcial? 

IMPROCEDÊNCIA do pedido. Se ficar comprovada a insuficiência do depósito, a ação deve ser julgada improcedente e o ônus da sucumbência deverá ser inteiramente imputado ao autor. 

Por quê? Ora, se o autor deposita um valor insuficiente, ou seja, uma quantia que não paga a integralidade da dívida, isso significa que o credor estava correto ao se recusar em receber o pagamento. Isso porque ninguém pode ser obrigado a receber menos do que aquilo que foi combinado. Veja o que diz o Código Civil: 

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível (ex: dinheiro), não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 

Assim, se o contrato previa o pagamento de R$ 100 mil no dia 02/02, o credor não pode ser obrigado a receber R$ 80 mil no dia 02/02, com a promessa de que o restante seria pago em outra data. Se o credor se recusa a receber os R$ 80 mil, esta recusa é por uma “justa causa”. A consignação em pagamento tem por objetivo exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida. No entanto, essa ação somente poderá ter força de pagamento se o pagamento for feito de forma correta quanto ao objeto e modo (deve pagar tudo e do modo certo). É isso que prevê o art. 336 do Código Civil: Informativo comentado 

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. 

Em suma: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).

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