30 de abril de 2021

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERDIÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.664 - RS (2018/0262838-0) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERDIÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. JULGAMENTO: CPC/15. 

1. Ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada em 04/12/2013, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 21/02/2018 e 26/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 16/10/2018. 

2. O propósito recursal é definir acerca da suspensão do cumprimento de sentença, quando decretada a intervenção federal em entidade de previdência complementar, bem como do levantamento de valores bloqueados. 

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ e súm. 282/STF). 

4. A mera referência à violação do art. 489, § 1º, do CPC/15, sem, contudo, se desincumbir do ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiria tal vício de fundamentação havido no acórdão impugnado e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 

5. A despeito de a LC 109/01 referir-se expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção. 

6. O levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores. 

7. Recursos especiais conhecidos em parte, e, nessa extensão, desprovidos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e, nesta parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 19 de novembro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR): Cuida-se de recursos especiais interpostos por LUIS ABREU CANTERA e ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL-APLUB, ambos fundados apenas na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS. 

Ação: de revisão de benefício de aposentadoria, ajuizada por LUIS ABREU CANTERA em face da APLUB, atualmente na fase de cumprimento de sentença. 

Sentença: o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, requerido pela APLUB, e determinou o bloqueio dos valores executados. 

Acórdão: o TJ/RS deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por APLUB para determinar a suspensão do curso do pedido de cumprimento de sentença. Eis a ementa do acórdão: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. INTERVENÇÃO NA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 6º DA LEI N.º 6.024/74. Da suspensão do curso do cumprimento de sentença 1. Preambularmente, é oportuno destacar que o art. 44 da Lei Complementar n.º 109/01 estabelece que poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar para resguardar os direitos dos participantes, desde que preenchidos determinados requisitos. 2. Verifica-se que a entidade em tela sofreu intervenção pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, conforme a portaria 6.419, de 17/12/2015, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2015 – fl. 26 – Seção 02. 3. Dessa forma, em tendo sido decretada a intervenção pela SUSEP, aplicável ao caso em análise as disposições do art. 6º da Lei n.º 6.024/74, que estabelece a suspensão do curso do feito nesta hipótese. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. 

Embargos de declaração: opostos por LUIS ABREU CANTERA, foram rejeitados. 

Recurso especial de APLUB: aponta violação dos arts. 3º, 44 e 62 da LC 109/2001 e do art. 6º da Lei 6.024/1974. Afirma ser associação civil, sem fins lucrativos, que atua na gestão de benefícios de previdência complementar e que está submetida ao regime especial de intervenção desde 18/12/2015. 

Alega que a decretação da intervenção visa a resguardar os direitos dos participantes e assistidos e que se aplica à hipótese de intervenção de entidade de previdência complementar, subsidiariamente, a legislação aplicável às instituições financeiras. 

Por isso, defende a necessidade de “imediata suspensão de todos os processos judiciais que tramitam em face da entidade e liberação de eventuais valores penhorados, de modo a viabilizar sua administração” (fl. 251, e-STJ). 

Sustenta que “a manutenção do bloqueio é uma medida que agrava a situação financeira da entidade, podendo conduzir do regime especial de intervenção (em que há esperança e esforços para a efetiva recuperação) para o de liquidação extrajudicial (sem qualquer chance)”, bem como que “manter os valores bloqueados tende a colocar em risco as reservas da entidade e inviabilizar o pagamento das obrigações ordinárias, levando à efetiva liquidação da entidade e comprometendo o direito de milhares de participantes e assistidos” (fl. 255, e-STJ). 

Pretende, ao final, a liberação dos valores bloqueados nos autos. 

Recurso especial de LUIS ABREU CANTERA: aponta violação do 489, § 1º, IV, do CPC/15, dos arts. 44, 45, 46, 48 e 49, I, da LC 109/2001, e dos arts. 4º e 18 da Lei 6.024/1974. 

Alega que “é inquestionável que a intervenção a qual está submetida a entidade previdenciária recorrida, não autoriza sob hipótese alguma a suspensão dos cumprimentos de sentença, como no presente caso”, e que “apenas após a decretação da liquidação extrajudicial é que a lei autoriza a suspensão das ações e execuções” (fls. 298-300, e-STJ). 

Afirma que “é matéria incontroversa nos autos, que a APLUB já se encontra em intervenção desde 2015, estando o prazo legal máximo de um ano, previsto no retro citado art. 4º da Lei 6.024/74, de há muito superado” (fl. 301, e-STJ). 

Assevera que “tanto a LC 109/2001, quanto a Lei 6.024/74, não previram a suspensão das ações e execuções em hipótese se simples intervenção, tanto para as entidades de previdência complementar, quanto para as instituições financeiras, deixando tal consequência, exclusivamente, à liquidação extrajudicial” (fl. 301, e-STJ). 

Pretende, ao fim, seja determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem. 

Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS inadmitiu os recursos, dando azo à interposição do AREsp 1.378.137/RS, provido para determinar a conversão de ambos em especial (fl. 507, e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é definir acerca da suspensão do cumprimento de sentença, quando decretada a intervenção federal em entidade de previdência complementar, bem como do levantamento de valores bloqueados. 

1. DO RECURSO ESPECIAL DE LUIS ABREU CANTERA 

1.1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 

O TJ/RS não decidiu, sequer implicitamente, acerca do art. 4º da Lei 6.024/1974, indicado como violado, tampouco se manifestou sobre os argumentos deduzidos nas razões recursais acerca dos referidos dispositivos legais, a despeito da oposição de embargos de declaração. 

Por isso, o julgamento do recurso especial, quanto a essa questão, é inadmissível por incidência da Súm. 211/STJ. 

1.2. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 

Constata-se que o recorrente faz mera referência à violação do art. 489, § 1º, do CPC/15, alegando, de maneira genérica, que não foi apreciada a tese jurídica central do seu recurso, sem, contudo, se desincumbir do ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiria tal vício de fundamentação havido no acórdão impugnado e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão. Aplica-se, neste ponto, a Súmula 284/STF. 

1.3. DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO EM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 

A LC 109/2001 disciplina regimes especiais de administração da entidade de previdência complementar, como a intervenção (arts. 44 a 46) e a liquidação extrajudicial (arts. 47 a 53). 

A medida de intervenção é adotada para resguardar os direitos dos participantes e assistidos quando verificadas, isolada ou cumulativamente, i) irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores; ii) aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes; iii) descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos; iv) situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades; v) situação atuarial desequilibrada; e vi) outras anormalidades definidas em regulamento. 

Como mesmo indica a referida lei complementar, a intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade, resultando na aprovação de um plano de recuperação pelo órgão competente – quando verificada a possibilidade de saneamento das irregularidades constatadas – ou, em não sendo viável, será decretada a liquidação extrajudicial da entidade. 

A liquidação extrajudicial, portanto, será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou diante da ausência de condição para o seu funcionamento. 

Ao que importa à presente discussão, destaca-se que a LC 109/2001 prevê, especificamente, que se aplicam “à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão regulador e fiscalizador as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil” (art. 62). 

A Lei 6.024/1974, por sua vez, é a que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras e, com efeito, se aplica de maneira subsidiária nas intervenções de entidades de previdência complementar. 

Frisa-se que a supracitada lei preceitua que, nas hipóteses de intervenção, haverá a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, o que redundará, via de consequência, na suspensão do andamento das ações de execução, senão veja-se: 

Art. 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos: a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas; c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação. 

Destarte, a despeito de a LC 109/2001 referir-se expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção na entidade. 

Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma: 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERVENÇÃO EM ENTIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO. ESGOTAMENTO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. ADMISSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. SANEAMENTO DO ENTE. RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE. EFEITOS DO REGIME EXCEPCIONAL. LEGISLAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se o período de intervenção em entidade fechada de previdência privada está sujeito ao prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, a refletir na suspensão do feito em fase de cumprimento de sentença. 3. A intervenção na Previdência Privada se constitui no conjunto de medidas administrativas de natureza cautelar adotado quando ocorrentes hipóteses indicativas do comprometimento da solvabilidade da entidade de previdência complementar ou de graves irregularidades na sua administração. O resultado desse regime excepcional será a aprovação de um plano de recuperação pelo órgão competente, situação em que o saneamento das graves disfunções constatadas se revela possível, ou, caso contrário, será a decretação de sua liquidação extrajudicial. 4. A Lei nº 6.024/1974, direcionada às instituições financeiras, somente se aplica de maneira subsidiária nas intervenções de entes da previdência complementar, de forma que, no lugar de seu art. 4º, incidem as normas próprias da área inscritas nos arts. 45 e 62 da Lei Complementar nº 109/2001 e 8º da Resolução MPS/CGPC nº 24/2007, sendo admissível, portanto, mais de uma prorrogação de prazo dessa medida de administração excepcional. 5. Extrai-se da legislação incidente na Previdência Complementar que o regime de intervenção deve perdurar pelo tempo necessário à regularização da entidade, podendo o prazo inicial de duração ser prorrogado mais de uma vez se as circunstâncias fáticas assim o exigirem. 6. Mesmo havendo indefinição acerca da limitação temporal da intervenção na Previdência Privada - tendo em vista a possibilidade de sucessivas prorrogações segundo as particularidades do caso -, é preciso atentar para o fato de que tal regime deve ser sempre excepcional, ou seja, não deve ferir a razoabilidade, já que não existe intervenção permanente, sendo totalmente desaconselhados o abuso e a longa duração, sob pena de a medida se transmudar em indevida estatização ou ocorrer supressão total da intervinda. 7. Não havendo a demonstração de ilegalidade na sucessiva prorrogação da intervenção no ente de previdência privada, subsistem os efeitos decorrentes de tal regime (art. 6º da Lei nº 6.024/1974), como a sustação da exigibilidade das obrigações vencidas, a gerar a suspensão do andamento da execução e o desfazimento dos atos de constrição. 8. Recurso especial provido (REsp 1.734.410/SP, 3ª Turma, DJe de 24/08/2018) (grifos acrescentados). 

A fim de evitar que a suspensão das execuções perdurem ad eternum, imperioso mencionar que, de acordo com o Relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, “(...) mesmo havendo indefinição acerca da limitação temporal da intervenção na Previdência Privada, visto serem possíveis sucessivas prorrogações segundo as particularidades do caso, é preciso atentar para o fato de que tal regime deve ser sempre excepcional, ou seja, não deve malferir a razoabilidade, já que não existe intervenção permanente, sendo totalmente desaconselhados o abuso e a longa duração, sob pena de a medida se transmudar em indevida estatização ou ocorrer supressão total da intervinda”. 

Sob essa perspectiva, não merece qualquer reparo o acórdão recorrido no que tange à ordem de suspensão do curso deste processo. 

2. DO RECURSO ESPECIAL DE APLUB 

2.1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 

O TJ/RS não decidiu, sequer implicitamente, acerca do art. 3º da LC 109/2001, indicado como violado, tampouco se manifestou sobre os argumentos deduzidos nas razões recursais acerca dos referidos dispositivos legais. 

Por isso, o julgamento do recurso especial, quanto a essa questão, é inadmissível por incidência da Súm. 282/STF. 

2.2. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS 

Segundo o TJ/RS, “os bloqueios e penhoras efetuados não devem ser levantados pela ausência de previsão legal a respeito, bem como para garantir o juízo da execução” (fl. 191, e-STJ). 

A propósito, o regime geral de suspensão da execução é aquele previsto no art. 923 do CPC/2015: Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. 

Convém ressaltar que a decisão pela qual se declara suspenso o processo produz efeitos prospectivos (ex nunc), de tal modo que, em princípio, os atos jurisdicionais praticados até então afiguram-se válidos e eficazes. 

Assim, o levantamento dos valores previamente bloqueados/penhorados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores. Nessa linha, citam-se estes julgados da Terceira Turma: AgInt no AREsp 1.367.010/PR, julgado em 13/05/2019, DJe de 21/05/2019; AgInt no AREsp 1.294.374/DF, julgado em 14/08/2018, DJe de 24/08/2018; REsp 1.159.521/SP, julgado em 27/03/2014, DJe de 14/04/2014. 

Cabe, pois, à entidade demonstrar, concretamente, a necessidade e a urgência da liberação dos valores bloqueados, não se prestando para tanto a mera referência à situação financeira deficitária que deu causa a sua própria intervenção. 

3. DA CONCLUSÃO 

Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE dos recursos especiais e NEGO-LHES PROVIMENTO.

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