18 de abril de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos mencionados no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, não se aplicando ali a taxatividade mitigada do caput do art. 1.015

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos mencionados no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, não se aplicando ali a taxatividade mitigada do caput do art. 1.015 

Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Fundamento: Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. STJ. Corte Especial. REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ingressou com execução de título extrajudicial contra Pedro. O juiz concedeu o benefício da gratuidade da justiça em favor de Pedro. Passados alguns meses, João ingressou com pedido de revogação da gratuidade da justiça afirmando que a situação econômica do devedor se alterou. O juiz indeferiu o pedido. Contra esta decisão, João interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso afirmando que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC/2015 e que neste rol não existe a previsão de agravo de instrumento nesta situação. João interpôs recurso ao STJ contra a decisão do TJ. 

Diante disso, indaga-se: cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida no processo de execução que indefere o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça? SIM. 

A decisão que indeferiu a revogação da gratuidade de justiça é recorrível de imediato por intermédio de agravo de instrumento considerando que se trata de decisão interlocutória proferida em processo de execução. Desse modo, a situação se amolda à hipótese do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015: 

Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

O legislador, ao tratar sobre o tema, decidiu criar dois regimes distintos para o cabimento do agravo de instrumento: 

1) Art. 1.015, caput e seus incisos: aplica-se somente à fase de conhecimento. Aqui são listadas hipóteses nas quais caberá agravo de instrumento. Trata-se de rol com taxatividade mitigada. 

2) Art. 1.015, parágrafo único: afirma, de forma ampla e geral, que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas: 

• na fase de liquidação de sentença; 

• no cumprimento de sentença; 

• no processo de execução; 

• no processo de inventário. 

Assim, a chamada tese da taxatividade mitigada (REsp 1.696.396/MT) somente se aplica para a fase de fase de conhecimento, não sendo empregada nas fases ou processos previstos no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 

Isso significa que caberá agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos mencionados no parágrafo único do art. 1.015 do CPC? 

Exatamente isso. Em caso de decisão interlocutória proferida nos casos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, o cabimento do agravo de instrumento é geral e atípico (não precisa estar listado taxativamente). Nesse sentido: 

“Na fase de liquidação de sentença, na de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e partilha, toda e qualquer decisão interlocutória é agravável. Não há limitação. São atípicos os casos de decisões interlocutórias agraváveis, cabendo examinar, concretamente, se há interesse recursal.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 267) 

“admite-se agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias que venham a ser proferidas em sede de liquidação de sentença, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução ou no procedimento especial de inventário e partilha”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (org.). Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.499). 

Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery explicam por que todas as decisões interlocutórias referidas no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, são agraváveis de imediato: 

“38. Liquidação de sentença. O CPC/1973, na reforma de 2005/2006, firmou o entendimento de que da decisão sobre a liquidação de sentença caberia agravo de instrumento e não apelação. Essa saída é, de fato, a mais lógica, tendo em vista que da decisão de liquidação depende o seguimento do cumprimento de sentença, e não seria compensador nem em relação ao tempo, nem em relação à possibilidade de satisfazer o crédito, aguardar o julgamento de uma apelação, mesmo que sem efeito suspensivo (e se o Tribunal modificar a decisão?). (...). 

39. Cumprimento de sentença e execução. Nestes casos, não é viável aguardar a apelação contra a sentença que finaliza esses procedimentos, pois o curso do levantamento e alienação de bens, por exemplo, pode ficar prejudicado, criando o risco de o devedor dilapidar os bens que poderiam servir à satisfação do crédito. Existe, pois, o interesse em que tais procedimentos sejam céleres, além do que já seria esperado em razão da garantia constitucional da duração razoável do processo. (...). 

40. Inventário. A partilha, objetivo máximo do inventário, não pode ficar à espera de decisões menores do processo. E isso acontece não apenas porque os bens correm o risco de deterioração e desvalorização, mas também porque os interesses de várias pessoas, e também do Estado, estão voltados à solução da partilha. Vale ressaltar que a decisão final da partilha também é sentença, muito embora não esteja assim qualificada no CPC 203 §1º.” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.241). 

Esse foi o entendimento adotado pelo STJ: Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. 

STJ. Corte Especial. REsp 1.803.925-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2019 (Info 653).

Nenhum comentário:

Postar um comentário