18 de abril de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que nega o pedido para que ocorra o julgamento antecipado parcial do mérito

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-653-stj.pdf


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que nega o pedido para que ocorra o julgamento antecipado parcial do mérito 

Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.411.485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/07/2019 (Info 653). 

Julgamento parcial antecipado do mérito 

Caso sejam formulados dois ou mais pedidos, o juiz pode constar o seguinte: 

• para eu decidir o pedido 1 (ex: danos emergentes) não é necessária a produção de outras provas (os documentos já são suficientes); 

• para eu decidir o pedido 2 (ex: lucros cessantes) é indispensável a realização de outras provas (ex: perícia). 

Diante desse cenário, o CPC/2015 autoriza que o magistrado faça o julgamento parcial antecipado do mérito, ou seja, que ele decida desde logo o pedido que estiver em condições de imediato julgamento e continue o processo somente quanto ao outro pedido que necessita de mais provas. Essa possibilidade está prevista no art. 356 do CPC/2015: 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

A decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, é classificada como decisão interlocutória ou sentença? Qual é o recurso cabível que pode ser interposto pela parte prejudicada? 

Decisão interlocutória. Trata-se de uma decisão interlocutória de mérito. A decisão proferida com base no art. 356 é impugnável por agravo de instrumento: 

Art. 356 (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. 

No mesmo sentido é o art. 1.015, II, do CPC: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais contra o Banco Itaú. O autor pediu que uma parte do seu pedido fosse julgada antecipadamente porque não dependeria da produção de outras provas, sendo suficiente a prova documental juntada aos autos. Em outras palavras, ele pediu o julgamento antecipado parcial do mérito. O pedido foi baseado no art. 356, II c/c art. 355, I, do CPC/2015: 

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (...) II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

O réu, contudo, pediu a produção de provas testemunhal e pericial. O juiz da causa fixou o ponto controvertido da lide e deferiu a produção de provas testemunhal e pericial, negando o pedido do autor de julgamento antecipado do mérito por entender que a matéria não é unicamente de direito e que depende da produção de prova. O autor interpôs agravo de instrumento contra essa decisão do magistrado. O recorrente afirmou que caberia agravo de instrumento neste caso com base no art. 356, § 5º do CPC. 

O recurso foi conhecido? Cabe agravo de instrumento neste caso? NÃO. 

Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.411.485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/07/2019 (Info 653). 

Para que caiba agravo de instrumento com base no art. 356, § 5º do CPC, é necessário que o juiz tenha proferido decisão parcial de mérito. Assim, o § 5º só se aplica se o juiz proferiu decisão julgando antecipadamente parte do mérito. Decidir o mérito significa acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido deduzido na ação ou na reconvenção (art. 487, I, do CPC). No caso concreto, o juiz não decidiu o mérito, mas apenas afirmou que era necessária dilação probatória, deferindo as provas testemunhal e pericial, decisão que não se enquadra no art. 365, § 5º assim como em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC (que trata sobre o cabimento do agravo de instrumento). Portanto, não confunda: • decisão que julga antecipadamente, em parte, o mérito: cabe agravo de instrumento. • decisão que afirma que não é o caso de julgamento antecipado do mérito: não cabe agravo de instrumento

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