11 de abril de 2021

AGRAVO INTERNO - A multa em caso de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime é revertida em prol da parte contrária (art. 1.021, § 4º)

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf

AGRAVO INTERNO - A multa em caso de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime é revertida em prol da parte contrária (art. 1.021, § 4º) 

A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. Art. 1.021 (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.734-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/02/2020 (Info 666). 

Multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015 

Irei analisar com vocês um julgamento que trata sobre a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Para isso, no entanto, veja as seguintes etapas até chegarmos à decisão que aplica a multa: 

1) João ajuizou ação contra Pedro e requereu uma tutela provisória. 

2) Após ouvir a ré, o juiz proferiu decisão interlocutória denegando a tutela. 

3) Qual recurso cabível contra esta decisão? 

Agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; (...) 

4) Qual é o prazo para a interposição do agravo de instrumento? 15 dias. 

5) A parte prejudicada (João) interpôs o agravo de instrumento. Para isso, teve que dar entrada no recurso diretamente no Tribunal, conforme determina o art. 1.016 do CPC/2015: 

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) 

6) No Tribunal, o agravo de instrumento foi distribuído imediatamente, sendo sorteado um Desembargador Relator (art. 1.019 do CPC/2015). 

7) O Desembargador Relator poderá, de forma monocrática, considerar o recurso inadmissível, desde que, antes disso, conceda o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Veja: 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 

8) E se a parte não concordar com essa decisão monocrática do Relator, o que ela poderá fazer? A parte poderá, neste caso, interpor um agravo interno para o órgão colegiado do Tribunal questionando a decisão monocrática do Relator. 

9) Qual é o prazo desse agravo interno? 15 dias (art. 1.021, § 2º): 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 

10) Imaginemos que o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento e João interpôs um agravo interno manifestamente infundado (“abusivo”) contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 

11) Se o órgão colegiado do Tribunal considerar que o agravo interno interposto é manifestamente inadmissível ou improcedente, ele aplicará ao recorrente duas sanções: a) condenará o agravante a pagar ao agravado uma multa; b) condicionará o depósito do valor da multa em juízo para que futuros recursos sejam recebidos. 

12) Qual é o valor dessa multa? Entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. 

13) Para a aplicação da multa, exige-se que a decisão do Tribunal tenha sido unânime? SIM. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015 exige votação unânime. Veja o dispositivo legal: 

Art. 1.021 (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. 

É importante salientar que, em regra, a mera rejeição do agravo interno por votação unânime do colegiado não acarreta a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (STJ. 1ª Seção. AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 17/09/2019). 

Quem é o destinatário dessa multa? Quem fica com o valor dela? 

A parte contrária (parte recorrida). Em nosso exemplo: Pedro. Essa é a redação literal do § 4º do art. 1.021: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa (...)” 

Não confundir 

Multas destinadas à União ou aos Estados (Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário) 

Multa em caso de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 3º).

Multa imposta aos serventuários (2ª parte do art. 96).


Multas destinadas à parte contrária 

Multa em caso de litigância de má-fé (1ª parte do art. 96). 

 Multa em caso de agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (art. 1.021, § 4º). 


Em suma: Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.734-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

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