PROCESSO: 0007890-45.2020.8.19.0208 RECORRENTE/RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A. RECORRIDO/AUTOR: CAROLINE CASTRO DA SILVA Magistrado: Dra. Paula Silva Pereira VOTO Adoto o relatório da sentença: "Trata-se de Ação de Conhecimento na qual a parte autora relata, em síntese, que adquiriu bilhetes aéreos junto a parte ré com destino a Porto Seguro/BA. Ressalta que na referida viagem estava na companhia de sua filha menor (04 anos). Narra que quando da volta chegou ao aeroporto com antecedência, eis que o voo estava agendado para as 15h30min, mas após muita espera foi informada que o voo estaria atrasado e que levaria cerca de 02 h até o início do embarque, fato este que causou preocupação, pois tinha voo de conexão em Guarulhos/SP às 18h30min. Ressalta que o embarque com destino a São Paulo onde faria a conexão se deu, somente, às 17h30min. Prossegue com o relato de que ao chegar em SP dirigiu-se ao balcão da ré e foi realocada em outro voo com alteração do aeroporto de destino, sendo que o voo programado para decolagem às 19h45min, também, sofreu atraso e somente conseguiu embarcar às 23 h para o seu destino. Acrescenta que nenhum auxílio material foi prestado e que suportou um atraso de cerca de mais de 06 h do voo originalmente contratado, fls. 33/37. Assim, pleiteia compensação por dano moral". Em contestação, a ré afirma que cancelamento do voo decorreu da necessidade de impedimentos operacionais no tráfego aéreo do aeroporto de Porto Seguro, o que caracteriza hipótese de força maior, capaz de afastar a responsabilidade do transportador. Aduz, ainda, que reacomodou o autor no primeiro voo disponível e prestou assistência material prevista em lei. Desta forma, pugna pela improcedência dos pedidos. Sentença conforme a dispositiva a seguir: "Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de `R$ 5.000,00, a título de compensação por dano moral". A parte ré interpôs recurso inominado, em que repisa os argumentos utilizados em contestação. Desta forma, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório, decido. De fato, restou incontroverso o atraso no voo do autor conforme corretamente constou na fundamentação do julgado: "Frisa-se que os argumentos esposados na peça de boqueio pela parte ré para justificar o atraso do voo de volta é de impedimentos operacionais, porém ausente suporte probatório neste sentido que embase de legalidade o sustentado, bem como de que o voo relocado quando da perda da conexão, também, sofreu atraso por necessidade manutenção não programada, sendo que também ausente suporte probatório neste sentido. Desta feita, entendo que maiores divagações merecem dispensa acerca do caso em tela, eis que os documentos de fls. 34/37 comprovam que a parte autora suportou um atraso de cerca de mais 06 h, sendo certo que inexiste comprovação pela parte ré na prestação de assistência material, nos moldes do art. 27 da Resolução de nº. 400/2006 da ANAC". Destarte, certo é que a jurisprudência dominante é no sentido de que apenas os atrasos superiores a quatro horas ensejam indenização por danos morais. Até esse período, considera-se razoável a espera, de acordo com o parâmetro estipulado pela Agência Nacional de Aviação Civil, art. 3º da Resolução ANAC 141/2010. Portanto, a verba indenizatória merece considerável redução para o valor de R$ 2.500,00, em atendimento aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade. Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e no mérito, dou-lhe provimento parcial para reduzir a verba indenizatória para o valor de R$ 2.500,00. Sem ônus da sucumbência face ao êxito parcial. . Rio de janeiro, 29 de janeiro de 2021. ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA JUÍZA RELATORA
0007890-45.2020.8.19.0208 - RECURSO INOMINADO
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ERICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA - Julg: 30/01/2021 - Data de Publicação: 03/02/2021
Nenhum comentário:
Postar um comentário