TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO II TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo nº 0037065-26.2020.8.19.0001 Recorrente: PGE Recorrido: CARLOS HENRIQUE LOPES ZAGO EMENTA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RI DO MRJ. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE VERBAS EVENTUAIS E TRANSITÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO. ENUNCIADO Nº 23 DO AVISO CONJUNTO TJ COJES 15/2017. PLANILHA CORRETAMENTE ELABORADA. APOSENTADORIA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 36 DO AVISO CONJUNTO TJ COJES 15/2017 RELATÓRIO Cuido de ação de rito especial previsto na Lei no 12.153/2009 em pede a conversão em indenização do período de 6 (seis) meses de licença prêmio, referente ao 3º Decênio do período base de 2007/2017, não gozadas, nem contabilizadas em dobro para contagem da aposentadoria, no total de R$ 53.927,28. A petição inicial foi instruía com os documentos de fls. 10/17. Parecer de falta de interesse no feito pelo Ministério Público às fls. 24. Contestação do ERJ às fls. 41/47. Réplica ás fs. 55/56. Sentença de procedência do pedido às fls. 64/68 com a seguinte parte dispositiva: ¿Isto Posto, com base na planilha juntada aos autos e demais documentos , resta certo o direito do autor a se ver indenizado e por consequência , condeno o réu ao pagamento da importância de valor de R$ 53.927,28 , corrigidos monetariamente desde a data em que não usufruídas as licenças-prêmio, contando juros desde a data da citação¿ Recurso Inominado interposto pelo réu às fls. 80/83, requerendo a reforma da decisão para 1) exclusão das verbas de caráter indenizatório e transitório ¿ quais sejam: AUXÍLIO TRANSPORTE; AUXÍLIO MORADIA; DET JUD GRAT PECUNIA D21753 e consideração do último contracheque do autor antes da aposentadoria (fl. 15) e 2) consideração como termo a quo da incidência da correção para pagamento de féria/licença em pecúnia a data da aposentadoria Contrarrazões às fls. 85/86 em que o autor concorda e não se opõe aos termos do recurso inominado, informando que já elaborou a planilha com a exclusão das verbas transitórias, alegando que já VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, verifico que não há controvérsia acerca do direito a indenização por licenças não gozadas e nem aproveitadas para fins de aposentadoria, conforme estabelecido no Tema 635 do STF. O recorrente apenas pretende a exclusão das verbas de caráter indenizatório e transitório ¿ quais sejam: AUXÍLIO TRANSPORTE; AUXÍLIO MORADIA; DET JUD GRAT PECUNIA D21753, conforme último contracheque antes da aposentadoria (fl. 15) e 2) consideração como termo a quo da incidência da correção para pagamento de féria/licença em pecúnia a data da aposentadoria. A base de cálculo do valor da indenização consiste em matéria já pacificada na jurisprudência. Deve ser utilizado como parâmetro o contracheque da atividade, excluindo-se as verbas de caráter eventual, como ao previsto no Enunciado 23 do aviso conjunto 15/2017 : "A indenização por férias e licenças não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas eventuais percebidas pelo servidor, a exemplo do abono permanência, devendo ser levado em conta o último contracheque do período de atividade, e formulado pedido líquido, especificando as verbas pretendidas, sob pena de indeferimento da inicial". O recorrido, em contrarrazões, informou que não se opõe ao pedido e que já fez a exclusão das verbas de natureza transitória nos seus cálculos de fls. 17. Pois bem, verifico que o recorrente pretende a exclusão da verba DET JUD GRAT PECUNIA D21753 (R$ 1.172,33) e o recorrido excluiu a verba Etapa Destacado (R$ 174,60). Razão assiste ao recorrido, posto que a verba DET JUD GRAT PECUNIA D21753 (R$ 1.172,33) não pode ser considerada transitória, porque sobre ela incidiu contribuição previdenciária e foi incorporada a aposentadoria, conforme contracheque de fl. 16, devendo ser mantido o valor fixado na sentença. Por outro lado, verifico que o ERJ apenas apresentou contestação requerendo a exclusão de verbas transitórias/indenizatórias, mas não impugnou especificadamente a planilha, indicando as verbas questionadas, o que pretende fazer apenas em sede recursal, quando já preclusa a oportunidade. Ressalto que o autor se desincumbiu do seu ônus previsto no enunciado acima transcrito, especificando as verbas pretendidas e excluídas. Portanto, a base de cálculo realmente corresponde a R$ 8.787,88 x 6 = R$ 53.927,28. Em relação ao juros e correção monetária, o E. Supremo Tribunal Federal, em 03.10.2019, no julgamento dos Embargos de Declaração referentes ao Tema nº 810, Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Com efeito, verifica-se que a sentença está em perfeita consonância com o Tema nº 810 do E. STF e com o Enunciado nº 36 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, que dispõe: ¿Em.36.: Nas condenações às obrigações de pagar impostas ao Poder Público referentes a débitos não tributários, os juros moratórios serão calculados em conformidade com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. No que pertine à correção monetária incidente nesses casos, será a mesma calculada pelo IPCA-E¿. Inexiste controvérsia acerca do termo a quo da correção monetária a partir da data da aposentadoria, porque a partir desta data não pode mais o servidor usufruir da licença prêmio. Por tais fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso inominado do ESTADO DO RIO DE JANEIRO estabelecer a incidência de juros e correção monetária na forma do enunciado nº 36 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, ou seja, os valores devem ser acrescidos de juros de mora a partir da citação na forma do artigo 1º - F da Lei n. 9494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data da aposentadoria. Sem custas e honorários, em razão do provimento parcial do Recurso. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2121. Carla Faria Bouzo Juíza Relatora
0037065-26.2020.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) CARLA FARIA BOUZO - Julg: 02/02/2021 - Data de Publicação: 04/02/2021
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