24 de abril de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios

A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios. A multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. Relembre o que diz o § 1º do art. 523: Art. 523 (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636). 

O procedimento para execução de quantia pode ser realizado de duas formas: 

a) execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial; 

b) execução de quantia fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuíza uma ação de cobrança contra a empresa “XYZ”. O juiz julga a sentença procedente, condenando a empresa a pagar R$ 100 mil a João. A empresa perdeu o prazo para a apelação, de modo que ocorreu o trânsito em julgado. 

O que acontece agora? 

João terá que ingressar com uma petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença. 

O início da fase de cumprimento da sentença pode ser feito de ofício pelo juiz? 

NÃO. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, só pode ser feito a requerimento do exequente (art. 513, § 1º do CPC/2015). Cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC/2015). Em outras palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

A partir do requerimento do credor, o que faz o juiz? O juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias. 

O prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC/2015, é contado em dias úteis ou corridos? Dias úteis. O tema ainda não está pacificado, mas esta é a posição majoritária: 

Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC. 

Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1693784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017. 

Se o devedor condenado é intimado para pagar e não efetua o pagamento no prazo de 15 dias, o que acontecerá em seguida? 

1) o montante da condenação será automaticamente acrescido de multa de 10% + honorários de 10%; 

2) será expedido mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação do crédito. Neste momento, inicia-se a execução forçada do título diante do não cumprimento espontâneo. 

Se for efetuado o pagamento apenas parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante que faltou (art. 523, § 2º do CPC/2015). 

A multa de 10% entra no cálculo dos honorários advocatícios? 

Vimos acima que, na fase de cumprimento de sentença, há pagamento de honorários advocatícios, ou seja, o devedor terá que pagar 10% de honorários advocatícios em favor do credor, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC: 

Art. 523 (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

A dúvida que surge é a seguinte: 

Opção 1: esses 10% de honorários serão calculados com base apenas na quantia principal da condenação fixada na fase de conhecimento? Ex: os honorários serão de R$ 10 mil (10% de 100.000)? ou 

Opção 2: esses 10% de honorários serão calculados com base na quantia principal da condenação fixada na fase de conhecimento acrescida da multa de 10% pelo não pagamento no prazo (art. 523, § 1º)? Ex: pega a condenação principal (100 mil) e aplica a multa de 10%. Como resultado, teremos R$ 110.000,00. Os honorários serão calculados com base nesse valor. Logo, os honorários seriam de 10% de 110.000 = R$ 11.000,00. 

Na opção 1, a multa de 10% não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (dizendo de outra forma: no momento de se calcular os honorários advocatícios não se leva em consideração a multa de 10%). Na opção 2, a multa de 10% integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, ou seja, no momento de se calcular os honorários advocatícios, considera-se a quantia principal somada com a multa. 

Qual das duas opções é a correta? A multa de 10% entra no cálculo dos honorários advocatícios? A opção 1. 

A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios. A multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636). 

A base de cálculo da multa e da verba honorária é o valor do crédito perseguido na execução da sentença. Ou seja, calcula-se a multa sobre o montante executado e, em seguida, procede-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Assim, por exemplo, em caso de execução de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será adicionado R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa e R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários advocatícios. Portanto, a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito. Informativo comentado. 

Com idêntico raciocínio, confira a seguinte lição doutrinária: 

“(...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários é o valor da dívida, sem a multa de dez por cento, constante do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que instrui o requerimento do exequente.” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 5. Execuçãoo. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 437) 

Pagamento parcial do débito 

Igual regra vale para as situações de pagamento parcial do débito, caso em que a multa e a verba honorária terão como base de cálculo o saldo remanescente da quantia executada, nos termos do § 2º do art. 523 do CPC/2015: 

Art. 523 (...) § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 

(...) Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017.

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