2 de abril de 2021

EMPRESA DE TELEFONIA; INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; INADIMPLEMENTO; INOCORRÊNCIA; CRÉDITO NA FATURA; DANO MORAL; SENTENÇA REFORMADA

Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais para: a) condenar a parte Ré a, no prazo de 15 dias (quinze dias), efetuar o lançamento da quantia de R$ 28,17 (vinte e oito reais e dezessete centavos) a título de crédito na próxima fatura, referente aos dias em que o serviço não fora usufruído, sob pena de multa única fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, quantia que deve ser corrigida monetariamente a contar deste julgamento e acrescida de juros de 1% (um por cento) a contar da citação; Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, ressaltando, apenas que ao contrário do que entendeu o sentenciante, a própria Ré afirma, em sua contestação, que houve a suspensão dos serviços por inadimplência: "A operadora informa que que não se trata de problemas técnicos no serviço de internet e, sim de suspensão dos serviços por inadimplemento, procedimento autorizado pelo art. 90 da Resolução nº 632/2014" (fls. 150/151). "[...] não se trata de problema técnico e sim, de suspensão dos serviços por inadimplemento, que conforme será demonstrado a partir de agora é um procedimento lícito e legal" (fls. 160). Acontece que a própria Ré traz, em sua planilha de fls. 160, a informação de que a conta vencida em 15/02/2020 fora paga em 05/03/2020 e a conta de março/2020 tinha como data de vencimento 15/03/2020 (doc. fls. 186/189), ou seja, à data da alegada suspensão não se encontrava a Autora inadimplente. Ora, na medida em que a Ré reconhece a interrupção dos serviços, afirmando que esta ocorreu em decorrência de inadimplência da Autora, inadimplência esta que não existia, e não impugnou de forma específica a alegação autoral de demora excessiva no restabelecimento do serviço, com sucessivas remarcações da visita técnica pelo preposto da Ré, faz jus a parte Autora à restituição, a título de crédito na próxima fatura, do valor referente ao período em que o serviço se encontrava indisponível, quantia esta que foi indicada na inicial e que não foi impugnada pela Ré em sua defesa. Quanto ao dano moral, este resta caracterizado, uma vez que a situação descrita nos autos ultrapassa a órbita dos meros dissabores, possuindo potencial suficiente à acarretar lesão à dignidade da autora, que não só teve o serviço indevidamente interrompido, mas também foi vítima de verdadeiro descaso da Ré em providenciar o seu imediato restabelecimento. Diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade da autora e atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, fixa-se a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não acarretará o injusto enriquecimento da parte e nem é insignificante para a Ré a ponto de não inibir novos comportamentos semelhantes. Acresça-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95.



0008240-54.2020.8.19.0007 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO - Julg: 29/01/2021 - Data de Publicação: 03/02/2021


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