25 de abril de 2021

EXECUÇÃO FISCAL - Juiz pode deferir consulta ao CCS na execução fiscal em busca de bens do devedor

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/06/info-645-stj-1.pdf


EXECUÇÃO FISCAL - Juiz pode deferir consulta ao CCS na execução fiscal em busca de bens do devedor 

É legítimo o requerimento do Fisco ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público. STJ. 1ª Turma. REsp 1.464.714-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/03/2019 (Info 645). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O IBAMA ajuizou execução fiscal cobrando multas da empresa “Terranova”. No curso do processo, como não foram encontrados bens penhoráveis, o exequente pediu ao juízo que consultasse o nome da empresa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 

O que é o CCS? 

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS) é um sistema informatizado, mantido pelo Banco Central, que mostra onde os clientes das instituições financeiras possuem contas correntes, poupanças, depósitos e outros bens, direitos e valores. “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes.” (Min. Benedito Gonçalves). O CCS contém as seguintes informações: 

• identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; 

• identificação das instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos; 

• datas de início e, se houver, de fim de relacionamento (ex: abriu a conta no dia X e encerrou no dia Y). 

O CCS não mostra valores, movimentação financeira nem os saldos das contas ou aplicações. Esse cadastro foi criado por determinação da Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro): 

Art. 10-A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701/2003) 

Voltando ao nosso caso concreto: O juiz negou o pedido argumentando que o CCS é um cadastro que tem por objetivo unicamente auxiliar nas investigações de crimes de lavagem de dinheiro, não sendo permitida a sua utilização na execução fiscal. 

O argumento invocado pelo magistrado está correto? NÃO. Segundo decidiu o STJ: 

É legítimo o requerimento do Fisco ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público. STJ. 1ª Turma. REsp 1.464.714-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/03/2019 (Info 645). 

CCS é mero cadastro informativo e não se confunde com o BACENJUD 

Conforme já explicado, o CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas informações sobre a identificação cadastral. Diante disso, o acesso ao CCS representa uma providência que não se confunde com a penhora de dinheiro mediante BACENJUD, mas que pode servir como subsidio. Em outras palavras, descobre-se que o devedor possui contas bancárias ativas e, então, pede-se a penhora on line (pelo sistema do BACENJUD). O BACENJUD é um sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, que possibilita à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas referentes a informações de clientes mantidas em instituições financeiras, como existência de saldos nas contas, extratos e endereços (http://www.tjpa.jus.br). A consulta ao CCS não representa uma constrição ao patrimônio do devedor. Trata-se apenas de uma forma de obter informações para uma eventual constrição futura. É um meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD. O acesso às informações do CCS serve, portanto, como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. 

Se a execução fiscal admite o mais (BACENJUD) não tem motivos para impedir o menos (CCS) 

A penhora on line por meio do BACENJUD é perfeitamente possível na execução fiscal. Logo, não se mostra razoável permitir a penhora on line (BACENJUD) e negar uma simples pesquisa exploratória no CCS, que é um mero cadastro informativo. Isso porque o resultado do acesso ao CCS não será mais gravoso do que o deferimento de medida constritiva mediante utilização do BACENJUD. Vale ressaltar que o sistema do BACENJUD tem sido ampliado para acessar e aproveitar as informações do CCS. 

CCS é previsto em lei penal, mas que também possui dispositivos sobre apurações administrativas 

O CCS encontra-se previsto no art. 10-A da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Apesar de estar em uma lei que trata principalmente sobre aspectos penais, não se pode dizer que o CCS só se aplique para investigações de crimes de lavagem de dinheiro. A Lei nº 9.613/98, além de tipificar o crime de lavagem, também trouxe institutos de caráter eminentemente administrativo, especialmente a partir do art. 9º. Portanto, a Lei nº 9.613/98 possui institutos de natureza de direito administrativo, dentre os quais o CCS

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