11 de abril de 2021

EXECUÇÃO (IMPENHORABILIDADE): Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural? O fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade?

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-689-stj.pdf

O art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC preveem que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Assim, para que o imóvel rural seja impenhorável, são necessários dois requisitos: 1) que seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 2) que seja trabalhado pela família. 

Quem tem o encargo de provar esses requisitos? Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural? 

3ª Turma do STJ: o devedor. 

Para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tem o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar. STJ. 3ª Turma. REsp 1843846/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2021. STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 

4ª Turma do STJ: 

• Requisito 1: comprovar que o imóvel se trata de pequena propriedade rural: trata-se de ônus do executado (devedor). 

• Requisito 2: comprovar que a propriedade rural é trabalhada pela família: não é necessário que o executado faça prova disso. Existe uma presunção juris tantum (relativa) de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1408152-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/12/2016 (Info 596). 

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1826806/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/03/2020. 

O fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade? 

NÃO. A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca. Nesse sentido, já decidiu o STJ: A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João comprou uma máquina agrícola do fornecedor “Agromércio” e, como garantia do pagamento, assinou nota promissória no valor de R$ 20 mil. O devedor não efetuou o pagamento na data do vencimento, razão pela qual o fornecedor ingressou com execução de título extrajudicial, tendo sido penhorado um imóvel rural que está em nome de João. O executado alegou que o imóvel em questão é impenhorável, considerando que se trata de pequena propriedade rural onde pratica agricultura juntamente com a mulher e os filhos. 

Impenhorabilidade do pequeno imóvel rural trabalhado pela família 

O art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC estabelecem: 

CF88. Art. 5º (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; 

CPC/Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 

“A norma visa proteger famílias de pequenos agricultores, sabidamente menos favorecidas, que vivem basicamente do que produzem em suas propriedades rurais. Por outro lado, verifica-se também existir o "interesse social em manter a família presa à propriedade rural. Quanto mais famílias, maior o desenvolvimento agropecuário do país" (BONAVIDES, Paulo. Comentários à constituição federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 151). 

Requisitos 

Para que o imóvel rural seja impenhorável, é necessário que cumpra dois requisitos cumulativos: 

1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 

2) seja trabalhado pela família. 

Voltando ao exemplo: O juiz deferiu o pedido de João e desconstituiu a penhora sobre o imóvel. O exequente recorreu argumentando que o devedor apenas alegou, mas não provou, que o imóvel preenche os dois requisitos acima listados e que garantiriam a sua impenhorabilidade. 

A tese defendida pelo exequente foi aceita pelo STJ? O que o executado tem que provar para ter direito à impenhorabilidade de que trata o art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC? Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural? 

Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural? 

3ª Turma do STJ  

Para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tem o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar. 

Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 

Além disso, o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1843846/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2021. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).


4ª Turma do STJ

• Requisito 1: comprovar que o imóvel se trata de pequena propriedade rural: trata-se de ônus do executado (devedor). 

• Requisito 2: comprovar que a propriedade rural é trabalhada pela família: não é necessário que o executado faça prova disso. Existe uma presunção juris tantum (relativa) de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. 

No que concerne à proteção da pequena propriedade rural, incumbe ao executado comprovar que a área é qualificada como pequena, nos termos legais; e ao exequente demonstrar que não há exploração familiar da terra. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.408.152-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/12/2016 (Info 596). 

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1826806/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/03/2020. 

A impenhorabilidade existe mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural? 

SIM. O conceito de pequena propriedade rural é aquele acima já definido: área igual ou inferior a 4 módulos fiscais. Assim, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos fiscais. 

O fato de serem dois imóveis de propriedade da família não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, pois se tratam de terrenos contínuos, anexos um ao outro. Nesse sentido, veja a tese fixada pelo STF: 

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003). 

Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 

O fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade? 

NÃO. A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca. Nesse sentido, já decidiu o STJ: 

A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 

Lei nº 8.009/90 (Lei do Bem de Família) 

Além da impenhorabilidade do imóvel rural prevista na CF/88 e no CPC acima explicada, existe também uma previsão de impenhorabilidade do bem de família rural (Lei nº 8.009/90). Veja a redação legal: 

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 

A proteção conferida ao bem de família rural abrange apenas a sede da moradia, conforme se pode constatar pelo § 2º do art. 4º da Lei nº 8.009/90: 

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-seá à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. 

Assim, tratando-se de bem de família que se constitua em imóvel rural, em tese, é possível que o juiz determine a penhora da fração que exceda o necessário à moradia do devedor e de sua família. Nesse sentido: 

(...) O bem de família em razão da sua função social, impossibilita sua alienação para satisfação de dívida. No entanto, em determinadas hipóteses, tal impenhorabilidade pode ser mitigada, como no caso em tela, em que a propriedade rural tem extensão suficiente para ser dividida e não ficou comprovado o uso de toda a sua área para subsistência da unidade familiar. STJ. 3ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 559.836/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 12/02/2015. 

Vale ressaltar, no entanto, que se o imóvel rural for considerado “pequeno”, a impenhorabilidade do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC irá “socorrer” o executado e, além do local onde ele reside, também serão considerados impenhoráveis as demais áreas da propriedade.

- Lei nº 8.009/90 

Prevê a impenhorabilidade do bem de família rural. 

A impenhorabilidade somente recai sobre a sede da moradia, com os respectivos bens móveis. 


- CF/88 e CPC 

Preveem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. 

A impenhorabilidade recai sobre toda a propriedade (casa, plantações, equipamentos etc.). 


• Imóvel rural que seja classificado como pequena propriedade rural: gozará da impenhorabilidade em toda a sua extensão, por força do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC. 

• Imóvel rural que seja maior que o conceito legal de pequena propriedade rural: gozará da impenhorabilidade apenas sobre a sede da moradia, ou seja, sobre o local em que vive a família (não abrange plantações, pastos etc.).

Nenhum comentário:

Postar um comentário