7 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: averbação de imóvel; Registros públicos - Serpa Lopes

 "(...) A averbação serve, em princípio, para tornar conhecida uma alteração da situação jurídica ou de fato, seja em relação à coisa, seja em relação ao titular do direito real. Representa, além disso, uma medida complementar, tendente a, pelo meio aludido, tornar o Registro de Imóveis um índice seguro do estado do imóvel, do seu desmembramento, da mudança de numeração, bem como da mudança de nome do titular do domínio, das alterações que possam influir na sua capacidade, etc. 

(...) 

A sanção da obrigatoriedade da averbação assenta em que, se constar do título a transcrever qualquer das circunstâncias suscetíveis dela, a respectiva transcrição fica dependendo de sua realização". 

(LOPES, Serpa. Tratado dos registros públicos. 6. ed. v. 4. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996, págs. 174-175)

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