18 de abril de 2021

PENHORA - A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-655-stj.pdf


PENHORA - A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível 

Imagine que um determinado imóvel indivisível pertença a duas pessoas. Uma delas está sendo executada e a outra não tem nenhuma relação com essa dívida cobrada. Esse bem é penhorado. Esse imóvel poderá ser alienado, no entanto, depois de vendido deverá ser entregue ao coproprietário não responsável o valor de sua quota-parte. É o que prevê o caput do art. 843 do CPC/2015: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Vale ressaltar, no entanto, que o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor de avaliação do bem: Art. 843 (...) § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). 

O que acontece com o bem penhorado? 

Se o bem penhorado for dinheiro, ele é transferido ao credor, quitando-se a obrigação. Se o bem penhorado for coisa diferente de dinheiro, ele poderá ser: a) adjudicado (ocorre quando a propriedade do bem penhorado é transferida para o exequente como forma de pagamento da dívida que está sendo cobrada em juízo); b) alienado; c) concedido em usufruto ao exequente. 

Expropriação 

Quando acontece uma dessas três situações acima, dizemos que houve a “expropriação”, conforme previsto no art. 825 do CPC/2015: 

Art. 825. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

João e Pedro, irmãos, são proprietários de um apartamento. Cada um deles tem 50% deste imóvel, ou seja, a quota-parte de cada irmão é 50%. João está sendo executado e o juiz determinou a penhora do bem. Vale ressaltar que o apartamento é um bem indivisível e que Pedro não tem nenhuma relação com essa dívida, não figurando no polo passivo da execução. 

Neste caso, o que fazer? Este bem penhorado poderá ser alienado para pagar a dívida? 

SIM. No entanto, a lei determina que o coproprietário que não tem nada a ver com a execução não poderá ser prejudicado e, por isso, após o bem ser vendido, ele receberá a sua quota-parte do imóvel em dinheiro. É o que diz o art. 843 do CPC/2015: 

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 

Assim, em nosso exemplo, o apartamento será vendido e 50% do que for arrecadado (produto da alienação do bem) será entregue a Pedro. O restante servirá para pagar a dívida. 

Avaliação 

Antes de o bem penhorado ser alienado, é necessário realizar uma avaliação. O § 2º do art. 843 afirma que se o bem penhorado tiver um coproprietário que é alheio à dívida que está sendo executada, este bem só poderá ser vendido por um preço que dê para pagar pelo menos a quotaparte deste coproprietário: 

Art. 843 (...) § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 

Desse modo, “o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146). 

Utilizando nosso exemplo: 

O apartamento foi avaliado em R$ 1 milhão. Isso significa que a quota-parte de Pedro, segundo a avalição, corresponde à R$ 500 mil. Se o apartamento for vendido por R$ 1 milhão e 400 mil, Pedro receberá R$ 700 mil (50%). Por outro lado, se o apartamento for alienado por R$ 800 mil, Pedro receberá R$ 500 mil (50% da avaliação). Por fim, se o maior lance pelo apartamento for R$ 400 mil, ele não poderá ser vendido. Isso porque não daria para cumprir o § 2º do art. 843 e pagar a quota-parte de Pedro, calculada com base no valor da avaliação (R$ 1 milhão). Assim, o coproprietário alheio à execução deverá receber, no mínimo, a sua quota-parte calculada com base na avaliação. Pode receber mais (se o imóvel for vendido a um preço superior ao da avaliação). No entanto, não pode receber menos. 

A quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da avaliação do bem indivisível. O bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655).

Nenhum comentário:

Postar um comentário