18 de abril de 2021

RECURSO ESPECIAL - Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-654-stj.pdf


RECURSO ESPECIAL - Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação 

Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação. Ex: juiz determinou que os autores fizessem a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento; os autores não concordaram e interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo TJ; contra esta decisão, foi manejado recurso especial; antes que o recurso especial fosse julgado, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito indeferindo a petição inicial pelo fato de não ter sido cumprida a diligência (emenda da petição inicial); neste caso, os autores deveriam ter interposto apelação contra a sentença; como não interpuseram, o recurso especial tirado do agravo de instrumento – e que ainda estava pendente de julgamento – não será conhecido porque houve a formação de coisa julgada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.750.079-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Sete “empresas”, ou seja, sete sociedades empresárias, em litisconsórcio ativo facultativo, ajuizaram ação contra a sociedade empresária “A1”. O juiz proferiu decisão interlocutória dizendo que, em razão da natureza e da complexidade da causa, e tendo em vista que os autores possuem relações jurídicas distintas com a empresa ré, deverá permanecer no polo ativo apenas uma empresa como autora, devendo as demais ajuizar outras ações contra a ré. Para tanto, nesta mesma decisão, o magistrado determinou a intimação das autoras para que, no prazo de 15 dias, fizessem a emenda da petição inicial (art. 321, caput, do CPC/2015) dizendo qual das empresas ficará nesta ação como autora: 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

As autoras não concordaram com a decisão e interpuseram agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça, invocando o art. 1.015, VII, do CPC/2015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; 

Agravo de instrumento não conhecido e interposição de recurso especial 

O Desembargador Relator no TJ proferiu decisão monocrática deferindo parcialmente efeito suspensivo para determinar ao juiz que não desse prosseguimento ao processo enquanto o agravo não fosse julgado. Assim, o juiz ficou aguardando o desfecho do recurso. Ocorre que, alguns meses depois, o Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do agravo de instrumento, revogando a decisão monocrática outrora deferida. Contra esse acórdão do TJ, as autoras interpuseram recurso especial. 

Sentença 

Como o agravo de instrumento não foi conhecido, o juiz decidiu seguir o processo e, tendo em vista que as autoras não fizeram a emenda da petição inicial, conforme determinado, o magistrado proferiu sentença indeferindo a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015: 

Art. 321 (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

Confiando apenas no recurso especial tirado do agravo de instrumento, as autoras não interpuseram recurso (apelação) contra esta sentença. 

As autoras agiram corretamente ao não recorrerem contra a sentença? NÃO. Em razão disso, vão ter problema. Isso porque o recurso especial que estava pendente de julgamento não será conhecido: 

Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.750.079-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654). 

Com a decisão do TJ de não conhecer do agravo, a decisão do magistrado de 1ª instância voltou a produzir efeitos e caberia às autoras cumprir a determinação de emenda da petição inicial. Como não fizeram e não havia mais motivos para o juiz manter o processo suspenso, ele agiu corretamente ao prolatar a sentença. Após a prolação da sentença, as autoras deveriam ter interposto recurso de apelação e, como não fizeram, houve o trânsito em julgado. A ausência de impugnação à sentença proferida (ausência de recurso contra a sentença) gerou, portanto, a formação de coisa julgada (ainda que meramente formal), sendo isso óbice intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento e de seu subsequente recurso especial. Com o trânsito em julgado, não há mais processo e, portanto, não se pode mais examinar o recurso especial que versava sobre uma decisão interlocutória desse processo. 

Não se poderia defender a tese de que, enquanto o agravo de instrumento não for definitivamente julgado (com a apreciação do RESP) não teria havido coisa julgada? 

Não. Não se pode acolher essa argumentação. Isso porque admitir que o recurso de agravo de instrumento, por si só, teria o condão de obstar a prolação da sentença ou a formação da coisa julgada dela advinda apenas porque as questões vertidas na decisão interlocutória recorrida poderiam influenciar no resultado da controvérsia ou porque as conclusões do Tribunal sobre a interlocutória deveriam ser compatíveis com a sentença proferida, equivaleria a conferir a essa modalidade recursal um automático efeito suspensivo sem previsão legal, fazendo com que o agravo tivesse um efeito obstativo expansivo (por meio do qual a interposição do agravo de instrumento não impediria apenas a preclusão ou coisa julgada sobre a decisão recorrida, mas também sobre as decisões subsequentes). 

Não existe sentença condicional 

Não existe a possiblidade de prolação de sentença condicional, ou seja, aquela sentença que deixa dúvidas quanto à composição do litígio ou que se relaciona a eventos futuros e incertos. Logo, a sentença extinguindo o processo não pode ficar esperando o resultado do agravo. Não existe essa “condição” de ela só produzir efeitos se o recurso especial que estava pendente for improvido. Desse modo, se não desejava que a sentença produzisse efeitos, deveria ter recorrido contra ela.

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