7 de abril de 2021

PRISÃO PREVENTIVA; DECRETAÇÃO DE OFÍCIO; INADMISSIBILIDADE; LEI N. 13964, DE 2019; CONSTRANGIMENTO ILEGAL; DECISÃO CASSADA

EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, II, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DADA PELA LEI 13.964/19. JULGADOR SINGULAR INDUZIDO A ERRO POR MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EQUIVOCADA E DESFUNDAMENTAMENTADA. DECISÃO CASSADA. É certo que, diante do manejo da ação constitucional em que se alega a ilegalidade da prisão preventiva porque decretada, de ofício, uma vez que o Parquet havia pugnado pela decretação da prisão temporária nos moldes requeridos pela representação da autoridade policial, a análise da alegação é necessária, não podendo o Tribunal condicionar o conhecimento da impetração à prévia formulação de reconsideração à autoridade coatora, sob pena de se incorrer em negativa de jurisdição. Portanto, afasta-se a preliminar de não conhecimento do habeas corpus destacada. Examinando detidamente os presentes autos, a ordem deve ser concedida. Ninguém pode ser privado de sua liberdade senão pelo devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o que inclui não se impor qualquer privação ou restrição da liberdade, por qualquer medida cautelar, a não ser nas hipóteses previstas na Constituição ou nas leis. Com o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), não mais se admite a decretação da prisão preventiva, de ofício, nos termos da nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal No presente caso, ao que parece, o magistrado a quo foi induzido a erro pela cota ministerial lançada nos autos (pág. 103 - pasta 03 - anexo 1), a qual, anuindo com a decisão de declínio de competência proferida pelo Tribunal Popular, equivocadamente e desfundamentadamente, "ratificou a representação de prisão preventiva". Ocorre que, a manifestação formal da Autoridade Policial e do membro do Ministério Público, desde o início, era em favor da decretação da prisão temporária do custodiado. Nesse viés, forçoso concluir que a prisão preventiva foi decretada sem o necessário respaldo legal, fazendo-se necessária a soltura do Paciente, se por al não estiver preso. ORDEM CONCEDIDA.



0056506-93.2020.8.19.0000 - HABEAS CORPUS

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julg: 19/11/2020 - Data de Publicação: 25/11/2020

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