18 de abril de 2021

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS / AGRAVO DE INSTRUMENTO: Não cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere prova pericial

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-654-stj.pdf


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS / AGRAVO DE INSTRUMENTO: Não cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere prova pericial 

A decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e concede prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.821.793-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/08/2019 (Info 654). 

Ação de exigir contas (ação de prestação de contas) 

No CPC 1973, havia a previsão de um procedimento especial chamado de “ação de prestação de contas”. O CPC 2015 alterou o nome para “ação de exigir contas” (art. 550). 

Duas fases 

O procedimento da ação de prestação de contas (ação de exigir contas) tem como característica a existência, em regra, de duas fases. 1ª fase: nela, o juiz irá decidir se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas. Se o julgador decidir que não, o processo encerra-se nesta fase. Contudo, se decidir que sim, será aberta uma segunda fase. 2ª fase: servirá para que o réu propriamente preste as contas pleiteadas pelo autor e para que o julgador avalie se aquele o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor. 

Em suma, tem-se que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas – na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.567.768/GO, DJe 30/10/2017). 

“É preciso notar, porém, que não se está diante de dois processos distintos, tramitando simultaneamente nos mesmos autos. O processo, em verdade, é único, embora dividido em duas fases distintas. Há, pois, o ajuizamento de uma única demanda, contendo um único mérito. A análise deste, porém, é dividida em dois momentos: o primeiro, dedicado à verificação da existência do direito de exigir a prestação de contas, o segundo, dirigido à verificação das contas e do saldo eventualmente existente.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 21ª ed., 2014, p. 391). 

A segunda fase do procedimento é uma fase de conhecimento (cognição) 

A atividade jurisdicional que se desenvolve na segunda fase da ação de exigir contas não é de liquidação ou de cumprimento de sentença. Trata-se de uma fase de cognição própria (fase de conhecimento), em que há o acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

A empresa “A1” ajuizou ação de exigir contas contra a empresa “B2”. O juiz considerou que o autor da ação tinha razão em exigir as contas e, então, proferiu uma decisão determinando que o réu preste as contas no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 550, § 5º do CPC/2015: 

Art. 550 (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 

A ré não recorreu contra a decisão e fez a prestação de contas no prazo determinado. Iniciou-se, portanto, a segunda fase da ação de exigir contas. A parte autora da ação terá agora o prazo de 15 dias para se manifestar sobre as contas apresentadas: 

Art. 550. (...) § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. 

Suponhamos que a empresa autora pediu ao juiz a produção de prova pericial contábil. 

O juiz proferiu decisão interlocutória na qual: a) deferiu a produção da perícia; b) nomeou o perito; c) concedeu prazo para as partes para a apresentação de documentos, formulação de quesitos e para a nomeação de eventuais assistentes técnicos. A empresa ré não concordou e interpôs agravo de instrumento contra essa decisão interlocutória fundamentando o cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015: 

Art. 1.015 (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Agiu corretamente a empresa ré? Cabe agravo de instrumento neste caso? NÃO. 

A decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e concede prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.821.793-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/08/2019 (Info 654). 

Conforme já explicado, a atividade jurisdicional que se desenvolve na segunda fase da ação de exigir contas não é de liquidação ou de cumprimento de sentença, mas sim de cognição própria da fase de conhecimento, em que há o acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. Nesse sentido, a fase de cumprimento da sentença na ação de prestação de contas apenas se iniciará após a prolação da sentença condenatória que porventura vier a ser proferida na segunda fase do referido procedimento especial. Nesse contexto, a decisão interlocutória que, na segunda fase da referida ação, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou perito e concedeu prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal diferenciado que o legislador estabeleceu para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015). Ao contrário, submete-se ao regime recursal aplicável à fase de conhecimento, ou seja, incide o caput e os incisos do art. 1.015. Assim, como não existe previsão legal para a recorribilidade imediata da referida decisão interlocutória no caput e nos incisos do art. 1.015 do CPC, não cabe agravo de instrumento nesta hipótese.

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