24 de abril de 2021

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança é feito pelo STJ (e não pelo TJ ou TRF recorrido)

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/info-646-stj.pdf


RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - O juízo de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança é feito pelo STJ (e não pelo TJ ou TRF recorrido) 

Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. STJ. 2ª Seção. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2019 (Info 646). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João impetrou, no Tribunal de Justiça, mandado de segurança contra o Governador do Estado. Cuidado! MS contra Governador não é julgado pelo STJ. • Crime praticado contra Governador: competência originária do STJ. • MS impetrado contra ato do Governador: não é de competência do STJ. A competência para julgar mandado de segurança contra Governador deve ser prevista na Constituição Estadual. Em regra, as Cartas estaduais preveem que se trata de uma competência do Tribunal de Justiça. Todas as Constituições estaduais que conheço preveem que a competência para julgar MS contra Governador do Estado é do TJ. 

Voltando ao nosso exemplo: 

João impetrou, no Tribunal de Justiça, mandado de segurança contra o Governador do Estado. O TJ denegou o mandado de segurança (julgou improcedente). Qual é o recurso que João poderá interpor contra o acórdão do TJ? Recurso ordinário constitucional (ROC), dirigido ao STJ, conforme prevêm o art. 105, II, “b”, da CF/88 e o art. 1.027, II, “a”, do CPC/2015: 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

Vimos que esse recurso é julgado pelo STJ. Mas onde deverá ser proposto esse recurso? No próprio Tribunal de Justiça. O processo ainda está no TJ e, portanto, o recurso ordinário deverá ser proposto no TJ, devendo este Tribunal intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetê-lo ao STJ para ali ser julgado. É o que prevê o art. 1.028, § 2º do CPC: 

Art. 1.028 (...) § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. 

Em nosso exemplo, João ingressou com o recurso ordinário. O TJ intimou o Estado para apresentar contrarrazões, o que foi feito. Logo depois, o Presidente do TJ negou seguimento ao recurso de João afirmando que ele não preencheu um dos requisitos de admissibilidade. 

Agiu corretamente o Presidente do TJ? O TJ deverá analisar os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário constitucional, deixando de enviar ao STJ os recursos que não preencherem tais requisitos 

NÃO. Segundo o CPC/2015, o duplo grau de jurisdição não se sujeita ao exame prévio de admissibilidade pelo órgão de origem. Isso porque o legislador, além de eliminar a possibilidade de o juízo a quo negar seguimento à apelação, foi expresso em determinar a imediata remessa dos autos do recurso ordinário ao juízo ad quem. É o que se depreende do art. 1.208, § 2º e 3º: 

Art. 1.208 (...) § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade. 

Diante disso, com o novo CPC, não há mais nenhuma dúvida de que, em caso de recurso ordinário interposto contra acórdão do TJ ou TRF que denegou o mandado de segurança, compete exclusivamente ao STJ analisar o preenchimento dos requisitos essenciais à admissibilidade do recurso ordinário, bem como para apreciação de seu mérito. Isso significa que o TJ ou TRF não pode obstar (impedir) a subida dos autos, considerando que ele (TJ ou TRF) não tem competência para negar seguimento ao recurso ordinário. Assim, logo depois de receber as contrarrazões, o TJ ou TRF deverá remeter os autos ao STJ sem fazer juízo de admissibilidade. 

Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação. O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. STJ. 2ª Seção. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2019 (Info 646).

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