30 de abril de 2021

REsp. 1.605.604-MG: prescrição da pretensão de cobrança de honorários de advogado

"(...) as pretensões de cobrança de honorários de advogado prescrevem no prazo 5 (cinco) anos, contados (i) do vencimento do contrato, se houver, (ii) do trânsito em julgado da decisão que os fixar, (iii) da ultimação do serviço extrajudicial, (iv) da desistência ou da transação e (v) da renúncia ou revogação do mandato (art. 25 da Lei nº 8.906/1994). 

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PERTINÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. 'A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (AgRg no AREsp 784.642/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/08/2016) 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1.491.782/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020 - grifou-se) "

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