30 de abril de 2021

REsp. 1.605.604-MG: Prescrição e teoria da "actio nata"

 A recorrente defende que o termo inicial da prescrição para cobrança de honorários contratuais é a data do falecimento do mandante, não podendo a continuidade da prestação do serviço, após a ciência da morte do outorgante, ter o condão de postergar o transcurso do referido lapso temporal. 

De acordo com o art. 189 do CC/2002, prevalece a noção clássica de que a prescrição tem início com o próprio nascimento da ação (actio nata), sendo este determinado pela violação de um direito atual, suscetível de ser reclamado em juízo. 

Sob essa ótica, e tendo em vista que o instituto da prescrição serve, antes de mais nada, à segurança e à preservação da paz públicas (ainda que tenha o efeito de, em certa medida, punir o pretenso autor por sua eventual inércia), é possível afirmar que, em geral, o prazo prescricional começa a fluir independentemente do conhecimento da pretensão por seu titular. 

Desse modo, no Direito Civil brasileiro, a regra geral é a de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo (art. 189 do CC/2002), sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos. 

No entanto, a jurisprudência desta Corte, a partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em seu viés subjetivo, destaca que o conhecimento da lesão a direito subjetivo pelo respectivo titular é pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 19/3/2021, e AgInt no REsp 1.814.901/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 

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