7 de abril de 2021

TRIBUNAL DO JÚRI; RESULTADO MORTE; AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL; ACOLHIMENTO DA TESE PELOS JURADOS; PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ÍNTIMA CONVICÇÃO; JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS; NÃO CONFIGURAÇÃO


EMENTA Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Apelado absolvido pela imputação relativa ao crime descrito no artigo 121, § 2º, II, do CP. Recurso ministerial pleiteando a cassação da decisão do Júri, alegando que ela é manifestamente contrária às provas dos autos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 06/10/2015, no interior da residência, o denunciado com animus necandi, desferiu três golpes de faca contra seu irmão, R. provocando-lhe lesões corporais, que foram a causa eficiente de sua morte, que ocorreu no dia 22/10/2015, no Hospital, conforme o laudo de exame de necropsia acostado. O crime foi cometido por motivo fútil, já que a razão foi o fato de a vítima ter interferido em uma bronca que o denunciado dava em seu filho, menor com oito anos à época. 2. Extrai-se das provas que, após os golpes de faca sofridos, a vítima foi socorrida, recebeu alta e foi para casa. Após alguns dias, passou mal, não retornou logo ao hospital e, quando voltou, para extrair os pontos, foi internada e logo faleceu por infecção generalizada. 3. A tese principal defensiva em plenário foi ausência de nexo causal, que foi apresentada ao conselho de sentença. "No dia (...), no interior da residência (...), foram desferidos três golpes de faca contra R. J. DA R., causando-lhe lesões corporais, que, por sua natureza e sede, foram a causa de sua morte?". Na oportunidade os jurados responderam negativamente, restando os demais quesitos prejudicados. 4. Nos termos do artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, deve ser assegurada a soberania dos Veredictos. Prevalência do princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 5. Na hipótese em julgamento, não temos uma prova pericial que determine que a vítima faleceu em virtude dos golpes sofridos, não ficando excluída a possibilidade de algum outro fator ter interferido no nexo causal, de modo a provocar a morte da vítima. Ficamos assim, no campo da incerteza quanto à real causa do óbito, o que permite aos jurados decidir num ou noutro sentido, dentro do âmbito da sua soberania. 5. Rejeitado o prequestionamento. 6. Recurso conhecido e não provido.



0096589-22.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID - Julg: 26/11/2020 - Data de Publicação: 15/12/2020

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