7 de maio de 2021

ADMISSIBILIDADE DA RECONVENTIO RECONVENTIONIS. DOUTRINA MAJORITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO, CONDICIONADO O AJUIZAMENTO AO SURGIMENTO DA QUESTÃO QUE A JUSTIFICA NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.216 - RS (2017/0193448-6) 

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEDUZIDA PELO RÉU EM RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEDUZIDA PELO AUTOR EM RECONVENÇÃO SUCESSIVA. RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUANTO AO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE DA RECONVENTIO RECONVENTIONIS. DOUTRINA MAJORITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO, CONDICIONADO O AJUIZAMENTO AO SURGIMENTO DA QUESTÃO QUE A JUSTIFICA NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE SOLUCIONOU OS IMPEDIMENTOS APONTADOS AO CABIMENTO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E NÃO DE CONTESTAÇÃO. ART. 343, §1º. VEDAÇÃO EXPRESSA DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA APENAS NA HIPÓTESE DE AÇÃO MONITÓRIA. ART. 702, §6º. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA AO SURGIMENTO DA QUESTÃO QUE JUSTIFICA A RECONVENÇÃO SUCESSIVA APENAS NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO. SOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO NO MESMO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SEM AFRONTA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 622. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA. TESE VINCULANTE QUE APENAS AUTORIZA A ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM CONTESTAÇÃO, SEM EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO PARA ESSA FINALIDADE. 

1- O propósito recursal é definir se, no sistema processual brasileiro, é admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção. 

2- Dado que propositura da reconvenção à reconvenção ocorreu na vigência do CPC/73 e que a questão controvertida versa justamente sobre o seu cabimento, é correto afirmar que a admissibilidade da reconvenção sucessiva deve ser examinada, inicialmente, à luz da legislação revogada. 

3- Ainda na vigência do CPC/73, a doutrina se posicionou, majoritariamente, pela admissibilidade da reconvenção à reconvenção, por se tratar de medida não vedada pelo sistema processual, mas desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção. 

4- Esse entendimento não se modifica se porventura se adotar, como marco temporal, a data da publicação da decisão que rejeitou liminarmente a reconvenção sucessiva, ocorrida na vigência do CPC/15, pois a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como, por exemplo, a previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta e não mais contestação (art. 343, §1º) e a vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória (art. 702, §6º). 

5- Assim, também na vigência do CPC/15, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve no mesmo processo e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo. 

6- Na hipótese, o autor ajuizou ação de cobrança e de arbitramento de honorários advocatícios em face do recorrido, pleiteando o pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais; em reconvenção, o réu formulou pretensão de repetição do indébito, porque teria pago ao autor, a título de honorários, valor maior do que o devido, surgindo, apenas a partir desse exato momento, a pretensão de repetição do indébito deduzida pelo autor na reconvenção sucessiva, a fim de que seja o réu condenado a pagar ao autor o equivalente do que dele exige, pretensão que não seria suscetível de cumulação com os pedidos formulados na petição inicial. 

7- O fato de a 2ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.270/PR, submetido ao rito dos repetitivos (tema 622), ter fixado a tese de que “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor” não impede a propositura da reconvenção sucessiva, pois, no referido precedente vinculante, houve apenas a autorização para que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade. 

8- Recurso especial conhecido e provido, para determinar seja dado regular prosseguimento à reconvenção sucessiva ajuizada pelo recorrente. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, inaugurando a divergência, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Relator) e Moura Ribeiro. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. 

Brasília (DF), 22 de setembro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA OLIVEIRA DE FRAGA com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"da Constituição da República contra julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 139): 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO DA RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADITAMENTO INDEVIDO DA INICIAL. BURLA AO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE. ART. 329 DO CPC/15. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

Em suas razões de recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 7º, 286, parágrafo único, 343, 489, §§ 1º, 2º e 3º e 702, § 6º, todos do Código de Processo Civil. Em síntese, asseverou pelo cabimento da reconvenção da reconvenção, sob o fundamento de que inexiste qualquer vedação legal à propositura de reconvenção como resposta à reconvenção do requerido, além de que caracterizada a conexão entre os argumentos deduzidos em sua reconvenção e os lançados na reconvenção do demandado, o instrumento processual configura-se perfeitamente cabível. Acenou pela ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requereu, por fim, o recebimento e o processamento da reconvenção da reconvenção proposta em face da parte demandada. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): 

Eminentes Colegas. A questão controvertida nos presentes autos situa-se em torno da possibilidade de apresentação de reconvenção por parte do autor em face da reconvenção interposta pela parte demandada. 

Consta dos autos que DJALMA OLIVEIRA DE FRAGA interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos da ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios ajuizada em desfavor de REINALDO CARDOSO, não recebeu a reconvenção apresentada pelo autor por falta de amparo legal. 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, inicialmente, destacou que a questão é controvertida, em sede doutrinária, conforme o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 141/143): 

(...) Conquanto a doutrina seja unânime em definir a reconvenção como a “ação do réu proposta dentro do processo originário”, imperioso admitir que ela encontra-se dividida quanto a possibilidade de o autor apresentar reconvenção à reconvenção do réu. Segundo lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: A reconvenção é uma nova ação, proposta pelo réu contra o autor, no bojo do mesmo procedimento já em curso e que foi iniciado pelo autor. É um modo de acumulação de ações, pois o réu, tendo pedido a deduzir em face do autor, exerce direito de ação, no mesmo procedimento em que sendo demandando. A reconvenção não substitui a defesa, pois, mesmo que o réu apresente reconvenção, não está isento do ônus da impugnação ao pedido da ação principal. No mesmo sentido, Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero ensinam: Reconvenção é a ação do réu contra o autor dentro do mesmo processo (simultaneus processus). Trata-se de providencia que visa a patrocinar economia processual, na medida em que possibilita, mediante um único processo, a solução de duas situações jurídicas substanciais litigiosas. Divergem, contudo, quanto ao cabimento da “reconvenção da reconvenção” . Basta ver que Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini afirmam: “tem-se ser incabível reconvenção de reconvenção”, enquanto Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero assentam: Nada obsta que o reconvindo também ofereça reconvenção ao réu. Vale dizer: o direito brasileiro admite a chamada reconventio reconventionis. Trata-se de imposição do direito fundamental à igualdade no processo e da necessidade de paridade de armas entre os litigantes daí decorrente (art. 5º, I, CRFB). Da mesma forma, vão de encontro os entendimentos de Ovídio A. Baptista da Silva, segundo o qual “Contestando a reconvenção, poderá o autor-reconvindo, por sua vez, reconvir contra o réu. Embora o código mantenha silêncio a este respeito, a doutrina admite a reconventio reconventionis” e o de Eduardo Arruda Alvim, que defende: O instituto da reconvenção inspira-se, essencialmente, no princípio da economia processual, muito embora já tenha, mais de uma vez, admitido em parte a jurisprudência (conforme certo entendimento doutrinário) reconvenção de reconvenção, o que não é o nosso ponto de vista. 

Em sequência, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu pela impossibilidade de apresentação de reconvenção do autor, sob os seguintes fundamentos (fls. 143/144): 

(....) Por sua vez, esta Corte local vem decidindo pela impossibilidade da se admitir a reconvenção de reconvenção, à exegese de que resultaria em aditamento indevido da inicial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. "RECONVENÇÃO DA RECONVENÇÃO". DESCABIMENTO. O instituto da reconvenção é destinado ao réu, e a abertura ao autor geraria, de certa forma, a possibilidade de aditamento da inicial, além de tumulto processual. NEGADO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70061822409, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/09/2014) A aludido posicionamento me filio. Explico. Ora, é sabido que o processo civil brasileiro é regido por inúmeros princípios, entre eles, destaca-se o da estabilidade objetiva da demanda, segundo o qual “o autor não poderá trocar de causa de pedir nem de pedido após a citação”. Consoante refere Rui Portanova, “as partes tem liberdade [...] de limitar a atuação investigativa do juiz (e do processo) aos fatos que elas trazem para os autos e quanto aos pedidos (provimento jurisdicional) que elas entendem suficientes para a solução do conflito”. Acontece que, “optando [...] pelo processo, as partes submetem-se a um instrumento administrativo pelo Estado-juiz, cujo interesse prevalente é o público”. De conseqüência, aquela “liberdade das partes quanto aos fatos e aos pedidos constantes do processo sofre as limitações impostas em lei pelo Estado”. Não por outro motivo, o art. 329 do CPC/15 disciplina: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. Daí por que admitir a reconvenção do autor seria o mesmo que burlar o regramento processual vigente, autorizando o aditamento da inicial sem a observância das disposições do artigo supra. Basta lembrar que a reconvenção somente é cabível se conexa com a ação principal. Se assim o é, o autor já teria condições de promover a ação principal incluindo os pedidos que pretende formular em razão de manifestação do réu. Não o fazendo na petição inicial, caber- lhe-á apenas a opção de emendar a inicial, na forma do art. 329 do CPC/15, ou ajuizar nova ação [se o pedido não esbarrar nas hipóteses do art. 485, V, do CPC/15]. Por outro lado, autorizar reconvenção da reconvenção poderia acarretar no prolongamento indevido do trâmite processual, com uma sequência infindável de reconvenções, em violação ao princípio basilar da celeridade e efetividade processual, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC/15. (g.n.) 

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, firmou seu entendimento no sentido da impossibilidade de ajuizamento da reconvenção da reconvenção com arrimo em três fundamentos. 

Em primeiro lugar, destacou que, em nosso sistema processual civil, vigora o princípio da estabilidade objetiva da demanda, vedando a possibilidade de alteração dos pedidos formulados na exordial após a citação da parte adversa. 

Por segundo, asseverou que, permitir a reconvenção da reconvenção, acarretaria um prolongamento indevido da marcha do processo, ferindo de morte o princípio da celeridade e efetividade processual. 

Por último, destacou que a reconvenção somente é cabível se conexa com a ação principal. Dessa forma, o autor já teria condições de promover a ação principal incluindo os pedidos que pretende formular em razão de manifestação do réu. 

O posicionamento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não merece qualquer reparo. 

A questão processual controvertido situa-se em torno da interpretação do disposto no enunciado normativo do art. 343, do Código de Processo Civil, verbis: 

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. 

Verifica-se, assim, em um interpretação literal do enunciado normativo, regulando diferentes hipóteses de reconvenção, que a legitimidade ativa para o oferecimento da reconvenção é restrita ao demandado. 

Além disso, em uma interpretação sistemática, a reconvenção da reconvenção mostra-se incompatível com o princípio da estabilidade objetiva da demanda. 

Especificamente no que tange ao princípio da estabilidade objetiva da demanda, relembre-se a lição de Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, 18ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pg. 587): 

O autor tem direito o direito processual de promover a alteração (substituição) do elementos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir) antes da citação do réu (art. 329, I, CPC). Após a citação, o autor somente poderá fazê-lo com o consentimento do demandado, ainda que revel (art. 329, II, do CPC), que terá de novo prazo para resposta pois a demanda terá sido alterada. Trata-se de verdadeiro negócio jurídico processual. (...) Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva da demanda promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. 

Nessa mesma linha, de idêntica forma ao decidido pelo Tribunal de Justiça a quo, também entendo que o princípio da estabilidade objetiva da demanda impede a alteração dos pedidos formulados na petição inicial após a citação da parte adversa. 

Mais, se for admitida a reconvenção da reconvenção, também será possível a reconvenção da reconvenção da reconvenção e, assim, indefinidamente, ferindo o princípio da duração razoável do processo. 

A propósito: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018, g.n.) 

Finalmente, em uma interpretação teleológica, deve-se dar concreção aos princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, trazendo-se à colação a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 11ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, pg. 203): 

(...) Com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, o direito a um processo sem dilações indevidas foi expressamente alçado à qualidade de direito fundamental, ainda que parcela da doutrina o art. 5º, LXXVIII, da CF só tenha vindo a consagrar realidade plenamente identificável no princípio do devido processo legal. (...) O princípio da duração razoável do processo, consagrada no art. 5º, LXXVIII, da CF, encontra-se previsto no art. 4º do CPC. Segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a norma processual é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, tendo por objetivo a celeridade na solução dos litígios. 

A propósito: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE OUTROS REGISTROS DE MARCA SOB O MESMO FUNDAMENTO DA DEFESA. 1. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA EM RECONVENÇÃO. EFICIÊNCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. MAIOR PACIFICAÇÃO SOCIAL COM MENOR CUSTO. 2. POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI. LITISCONSÓRCIO SUI GENERIS. LEGITIMIDADE RECURSAL QUE DEVE SER AFERIDA PARA CADA ATO. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. A reconvenção é técnica por meio da qual se objetiva a otimização da eficiência processual, potencializando o resultado de pacificação social, ao agregar a um mesmo processo uma segunda demanda proposta pelo réu contra o autor, ainda que não exclusivamente essas partes, e fora dos limites da ação original. (...) 8. Recurso especial provido. (REsp 1775812/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 

Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso IV, conheço e nego provimento ao recurso especial. 

É o voto. 

VOTO-VISTA 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por DJALMA OLVEIRA DE FRAGA, advogando em causa própria, por meio do qual pretende a reforma do acórdão de fls. 139/145 (e-STJ), por meio do qual a 15ª Câmara Cível do TJ/RS negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, ao fundamento de que seria inadmissível a reconvenção à reconvenção, também chamada de reconvenção sucessiva, no direito processual civil brasileiro. 

Voto do e. Relator, Min. Paulo de Tarso Sanseverino: conheceu e negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento de que seria inadmissível a reconvenção sucessiva sob os seguintes fundamentos: (i) haveria violação ao princípio da estabilidade objetiva da demanda, pois se trataria de hipótese de alteração de pedidos após a citação do réu; (ii) a legitimidade ativa para o oferecimento da reconvenção seria apenas do réu originário; (iii) que a admissão da reconvenção à reconvenção conduziria à possibilidade de infindáveis e sucessivas reconvenções, o que feriria os princípios da razoável duração do processo, eficiência e economia processual. 

Em razão do ineditismo da matéria, pedi vista para melhor exame da controvérsia na sessão telepresencial ocorrida no último dia 15/09/2020. 

Revisados os fatos, decide-se. 

CABIMENTO DA RECONVENÇÃO SUCESSIVA. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA ACERCA DOS ARTS. 316 DO CPC/73 E 343, §1º, DO CPC/15. 

01) Para melhor compreensão da controvérsia, saliente-se de início que o recorrente ajuizou ação de cobrança e de arbitramento de honorários advocatícios em face do recorrido REINALDO CARDOSO, em que pleiteia o pagamento de honorários contratuais (pretensão de cobrança) e sucumbenciais (pretensão de arbitramento) alegadamente devidos em razão da atuação do patrono em ação trabalhista por longo período (fls. 19/24 e fls. 71/75, e-STJ). 

02) Regularmente citado, o recorrido não apenas apresentou contestação, em que impugnou a existência das alegadas dívidas (fls. 51/56 e fls. 88/91, e-STJ), como também propôs reconvenção, em que formulou pretensão de repetição do indébito ao fundamento de que teria pago ao recorrente, a título de honorários advocatícios, valor maior do que o devido (fls. 93/95, e-STJ). 

03) Ato contínuo, o recorrente foi intimado para responder à reconvenção proposta pelo recorrido e, então, propôs reconvenção à reconvenção, em 20/11/2015, na qual formulou pretensão de repetição do indébito ao fundamento de que o pedido do recorrido (devolução de valores alegadamente pagos a maior) diz respeito a honorários fixados em decisão judicial, razão pela qual deve ser ele condenado a pagar ao recorrente o equivalente do que dele exige (fls. 117/121, e-STJ). 

04) A reconvenção sucessiva foi liminarmente indeferida pelo Juízo de 1º grau ao fundamento de que inexistiria autorização legal para seu manejo, por decisão que, conquanto proferida em 13/01/2016, apenas foi objeto de publicação no DJe em 30/05/2016 (fls. 82/83, e-STJ), tendo o acórdão recorrido confirmado a referida decisão (fls. 139/145, e-STJ). 

05) Realizados esses esclarecimentos preliminares, é oportuno examinar, em primeiro lugar, sobre qual é a legislação processual aplicável na hipótese, na medida em que a reconvenção à reconvenção foi ofertada em Novembro de 2015 (na vigência do CPC/73), mas o seu indeferimento liminar ocorreu por decisão publicada em Maio de 2006 (na vigência do CPC/15). 

06) Nesse sentido, considerando que o objeto da questão controvertida é justamente o cabimento da reconvenção sucessiva, ou seja, a sua admissibilidade, é correto concluir que a lei a ser observada é aquela vigente ao tempo em que proposta a segunda reconvenção, razão pela qual o exame da matéria se iniciará pela controvérsia à luz do CPC/73. 

07) Como bem delineado pelo e. Relator, a possibilidade de reconvenção à reconvenção, também chamada de reconvenção sucessiva, é hipótese tanto rara quanto polêmica na doutrina brasileira, inclusive na vigência do CPC/39 e também do CPC/73. A controvérsia pode ser bem sintetizada em artigo de Rita Gianesini publicado em 1977: 

O Código não estabelece expressamente que não se admite reconvenção de reconvenção, permanecendo em aberto a polêmica existente com relação ao Código anterior. Há argumentos ponderáveis num e noutro sentido. Se não, vejamos: O autor reconvindo não pode reconvir porque: a) deveria ter cumulado desde logo todas as ações contra o réu. Se não o fez, só em ação autônoma poderá fazê-lo – art. 294; b) é intimado, na pessoa de seu procurador, para “ contestar” a ação – art. 316. Não foi usada a expressão genérica “ resposta” – art. 297; c). a sucessão de reconvenções tornaria infindável o processo. Ou o autor reconvindo pode reconvir porque: a) não poderia saber que o réu reconvinte iria reconvir e, seu interesse em cumular outra ação contra ele poderá ter surgido, devido justamente a reconvenção; b) os requisitos que deverão ser preenchidos para admissibilidade da reconvenção, por si sós limitariam a sua proposição; c) a reconvenção é própria daquele que se encontra na posição de réu; d) os motivos de interesse público e de economia processual justificam tanto a reconvenção do réu reconvinte como do autor reconvindo; e) o Código não fixou prazo para reconvir. Pontes de Miranda e Calmon de Passos admitem que pode haver reconvenção de reconvenção. Em sentido contrário Frederico Marques, com o qual concordamos (GIANESINI, Rita. Alguns aspectos da reconvenção in Revista de Processo: RePro, ano 2, vol. 7/8, São Paulo: Revista dos Tribunais, jul./dez 1977, p. 95/96). 

08) Ocorre que, estabelecida essa controvérsia, verifica-se que a doutrina majoritariamente passou a se posicionar, ainda na vigência do CPC/73, de modo favorável à reconvenção sucessiva. Além de Pontes de Miranda e de Calmon de Passos, citados no artigo acima mencionado, essa também é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: 

As hipóteses de admissibilidade de cumular reconvenções sucessivas no mesmo processo são improváveis e raras, mas não excluídas a priori pelo sistema do processo civil. É admissível formular reconvenção contra a reconvenção quando o autor-reconvindo tiver, por sua vez, uma pretensão conexa à reconvencional do réu ou aos fundamentos da defesa oposta a esta (art. 315) – mas desde que a nova demanda a propor não seja portadora de uma pretensão que ele poderia ter cumulado na inicial e não cumulou. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 3. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 504). 

09) Exatamente no mesmo sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni e de Daniel Mitidiero: 

Reconventio reconventionis. Além de contestar, pode o reconvindo propor nova reconvenção, desde que preencha os pressupostos inerentes à espécie e a possibilidade tenha surgido à vista de novo material fático trazido pelo reconvinte na reconvenção. A questão é polêmica na doutrina brasileira, mas a exigência de paridade de armas entre as partes no processo civil a autoriza (art. 5º, I, CRFB). Com a nova reconvenção, pode inclusive surgir o interesse de terceiro participar do processo como assistente (art. 50, CPC) ou mesmo de ser cabível a oposição (art. 56, CPC), nomeação à autoria (arts. 62-63, CPC), denunciação da lide (art. 70, CPC) ou chamamento ao processo (art. 77, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 322). 

10) Dessa compreensão não destoa Luis Guilherme Aidar Bondioli: 

Na medida em que se entende que o reconvindo deve ser intimado para responder à reconvenção, e não simplesmente para contestá-la, natural que lhe seja possível reagir de outras formas diante da demanda reconvencional. Entre as reações admissíveis, está a oferta de uma nova reconvenção no processo. Isso significa ser admissível no processo civil brasileiro a reconvenção da reconvenção. Afinal, não existe disposição no ordenamento jurídico nacional que vede a reação do reconvindo diante de a reconvenção com uma nova demanda reconvencional. E é de todo interesse concentrar num mesmo processo todas as demandas de alguma forma relacionadas a um mesmo contexto litigioso, a fim de que haja uma global, justa, coerente e econômica solução da controvérsia. Isso revela, aliás, que as mesmas ideias que inspiram a admissão da reconvenção legitimam a admissibilidade da reconvenção da reconvenção. Além disso, autor e réu devem receber igual tratamento no processo: se este pode reagir ativamente diante da demanda do autor, àquele também deve ser possibilitada reação ativa diante da demanda do réu. (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Reconvenção no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 226/227). 

11) Além deles, igualmente se pronunciaram de modo favorável ao cabimento da reconvenção sucessiva, na vigência do CPC/73, juristas como Moacyr Amaral Santos (in Da reconvenção no direito brasileiro, 1973), José Rogério Cruz e Tucci (in Da reconvenção: perfil histórico-dogmático, 1984), Ovídio Baptista da Silva (in Curso de processo civil: processo de conhecimento, 2002) e Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de processo civil comentado, 2003). 

12) De outro lado, se porventura se entender que o marco temporal adequado para o exame da presente questão é a data da publicação da decisão que rejeitou liminarmente a reconvenção sucessiva (ocorrida na vigência do CPC/15), sublinhe-se que, na vigência da nova legislação processual, existem ainda melhores fundamentos que sustentam ser admissível a reconvenção à reconvenção, na medida em que alguns dos impedimentos apontados na vigência do CPC/73 foram solucionados pelo legislador. 

13) Com efeito, diferentemente do CPC/73, que previa a intimação do autor-reconvindo para contestar à reconvenção (art. 316), o CPC/15 prevê que a intimação se dará para apresentar resposta (art. 343, §1º), gênero do qual a reconvenção, ao lado da contestação, são espécies. 

14) Além disso, sublinhe-se que o CPC/15 vedou expressamente a reconvenção sucessiva apenas na hipótese da ação monitória (art. 702, §6º), razão pela qual o seu silêncio quanto às demais hipóteses é verdadeiramente eloquente. 

15) É evidente que a admissibilidade, em tese, da reconvenção sucessiva, não pode servir de elemento para a eternização dos litígios e para que se admitam reconvenções sucessivas indefinidamente, o que, por óbvio, violaria os postulados da razoável duração do processo, da celeridade, da eficiência e da economia processual. 

16) Daí porque, sob a ótica do CPC/73 ou do CPC/15, deve-se condicionar o exercício da reconvenção sucessiva ao fato de que somente tenha surgido pretensão exercitável conexa com a contestação do réu ou com a própria reconvenção do reconvinte. 

17) A esse respeito, ensina Antônio Pereira Gaio Júnior: 

Ressalte-se que a lei não proíbe e a doutrina admite como viável a reconvenção da reconvenção. Os argumentos contrários se situam no campo em que o autor poderia fazer o pedido com a propositura da ação ou ainda sob a égide do CPC/1973, afirmava-se que o art. 316 (hoje, §1º do art. 343) falava em contestação do reconvindo e não em resposta do mesmo (locução esta alterado pelo CPC/2015); e mesmo que caberia ao autor construir outra relação processual. Já os argumentos que militam no campo favorável apontam que nenhum dano poderá causar, posto que o autor é quem sabe o momento de conveniência e oportunidade para elencar outro pedido. (...) De fato, no âmbito do CPC/2015, assim como já afirmávamos acerca do CPC revogado, não encontramos qualquer óbice a que se possa realizar a reconventio reconventionis, logicamente, desde que se preencham os requisitos inerentes à espécie e que a nova reconvenção tenha surgido à vista de um novato material fático acarreado pelo reconvinte em sede de reconvenção. Certamente, a própria boa fé processual e a legítima paridade de armas entre as partes, aliás, muito bem consagradas nos arts. 5º e 7º do CPC, dão o efetivo sustento à presente possibilidade. (GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 441/442). 

18) Igualmente no mesmo sentido, confira-se a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Oliveira Jr.: 

5.2. A intimação do autor é para resposta, de modo que ele poderá, em tese, apresentar reconvenção da reconvenção, desde que a reconvenção anterior tenha trazido novos fatos que ensejaram a possibilidade de uma segunda reconvenção, que também deverá atender os requisitos legais. Tal não será possível, entretanto, na reconvenção da ação monitória, em virtude da vedação do art. 702, §6º. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2018. p. 143). 

19) Ainda nesse particular, destaque-se, uma vez mais, a lição de Luís Guilherme Aidar Bondioli, tratando da preservação da estabilização objetiva da demanda na hipótese. Diz ele: 

Além disso, a reconvenção da reconvenção não traz risco de eternização do litigio, em razão do pressuposto de conexão entre as causas para a admissão da demanda reconvencional no processo pendente. Outro fator que elimina o risco de eternização do litígio relaciona-se com a exigência de que a reconvenção da reconvenção não atrite com a regra do caput do art. 264, que determina a estabilização da demanda inicial com a citação do réu. Assim, o autor-reconvindo não pode inserir na nova reconvenção pretensão que já poderia ter sido inserta na demanda inicial e deliberadamente não o foi, ainda que seu vínculo com o material constante do processo seja intenso. A reconvenção da reconvenção somente pode ventilar matéria relacionada com temas trazidos ao processo pela demanda do réu ou pela contestação do reconvindo. A ideia é a de que a nova demanda do autor tenha sido estimulada ou pela reconvenção ou pelos fundamentos da defesa apresentada diante desta. (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Reconvenção no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 227/228). 

20) Tendo em mira essas premissas, verifica-se que, na hipótese, o recorrente ajuizou ação de cobrança e de arbitramento de honorários advocatícios em face do recorrido, em que pleiteia o pagamento de honorários contratuais e sucumbenciais alegadamente devidos pelo réu. 

21) Além de contestar a ação, o recorrido também reconveio, formulando pretensão de repetição do indébito, porque teria pago ao recorrente, a título de honorários advocatícios, valor maior do que o devido, surgindo, apenas a partir desse exato momento, a pretensão de repetição do indébito deduzida pelo recorrente, a fim de que seja o recorrido condenado a pagar ao recorrente o equivalente do que dele exige. 

22) Com efeito, observe-se que a pretensão de repetição do indébito deduzida pelo recorrente não seria suscetível de cumulação com os pedidos de cobrança e de arbitramento formulados na petição inicial, mas, ao revés, apenas nasceu após – e a partir – da pretensão reconvencional deduzida pelo recorrido, razão pela qual não há óbice, nessas circunstâncias, à reconvenção sucessiva. 

23) Finalmente, poder-se-ia objetar a aplicação deste entendimento, na específica hipótese em exame, ao fundamento de que a 2ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.270/PR, submetido ao rito dos repetitivos (tema 622), fixou a tese de que “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”. 

24) Entretanto, examinando-se a ratio decidendi do referido precedente vinculante, observa-se que a 2ª Seção desta Corte apenas autorizou que o debate acerca da repetição do indébito acontecesse a partir da arguição da matéria em contestação, sem, contudo, eliminar a possibilidade de manejo da reconvenção para essa finalidade. 

25) Dito de outra maneira, a pretensão de repetição do indébito pode ser suscitada em contestação, não sendo exigível a reconvenção que, todavia, não é vedada. Ou, nas palavras do acórdão, “configurado o fato jurídico descrito na norma sob exame, a sanção civil correspondente poderá ser pleiteada pelo réu na própria defesa, não dependendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção”. 

26) Assim, conquanto reconheça que há amplo dissenso acerca da questão controvertida e que o judicioso voto do e. Relator se encontra fundado em respeitada doutrina, ouso dele divergir para admitir a possibilidade de reconvenção sucessiva, desde que, como na hipótese, o seu exercício apenas tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção, viabilizando que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve no mesmo processo, o que, respeitosamente, melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo. 

CONCLUSÕES. 

27) Forte nessas razões, rogando as mais respeitosas vênias ao e. Relator, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar seja dado regular prosseguimento à reconvenção sucessiva ajuizada pelo recorrente. 

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