5 de maio de 2021

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTEÚDO NÃO ABRANGIDO PELO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. ATIVIDADES JURISDICIONAIS DESENVOLVIDAS NAS DUAS FASES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA JURÍDICA COGNITIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.821.793 - RJ (2019/0177609-4) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTEÚDO NÃO ABRANGIDO PELO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. ATIVIDADES JURISDICIONAIS DESENVOLVIDAS NAS DUAS FASES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA JURÍDICA COGNITIVA. FASE DE LIQUIDAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, SEJA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR OU DE EXIGIR CONTAS, SEJA QUANTO A APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO E EXISTÊNCIA DE SALDO. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 

1- Recurso especial interposto em 05/09/2018 e atribuído à Relatora em 18/07/2019. 

2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 

3- A ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada, em que a primeira fase visa discutir a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas e a segunda fase julga a própria prestação das contas a partir das receitas, despesas e eventual saldo, de modo que a atividade jurisdicional desenvolvida em ambas as fases possui natureza jurídica cognitiva própria da fase de conhecimento, tendo em vista a necessidade de acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. 

4- A fase de cumprimento da sentença e, eventualmente, de liquidação da sentença na ação de prestação de contas apenas pode ser deflagrada após a prolação da sentença proferida na segunda fase dessa ação, oportunidade em que a cognição acerca do dever de prestar ou de exigir e a apuração de créditos, débitos e existência de saldo estarão definitivamente julgadas, viabilizando, se necessário, a liquidação da sentença condenatória e a cobrança do valor apurado sob a forma de cumprimento da sentença. 

5- Na hipótese, a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal estabelecido para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15), mas, sim, aplica-se o regime recursal aplicável à fase de conhecimento (art. 1.015, caput e incisos, CPC/15), que não admite a recorribilidade imediata da decisão interlocutória com o referido conteúdo, não se aplicando, ademais, a tese da taxatividade mitigada por se tratar de decisão interlocutória publicada anteriormente a publicação do acórdão que fixou a tese e modulou os seus efeitos. 

6- Recurso especial conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 20 de agosto de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): 

Cuida-se de recurso especial interposto por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., com base na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/RJ que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto. 

Recurso especial interposto e m: 05/09/2018. 

Atribuído ao gabinete e m: 18/07/2019. 

Ação: de exigir contas, ajuizada por INNOVA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. em face da recorrente. 

Decisão interlocutória: na segunda fase da ação de exigir contas, deferiu a produção de prova pericial contábil para a apuração do valor devido, nomeou perito e deferiu prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos. 

Acórdão: por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil. Hipótese não enquadrada no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (fls. 45/51, e-STJ). 

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados por unanimidade (fls. 58/61, e-STJ). 

Recurso especial: alega-se violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, ao fundamento de que as atividades jurisdicionais desenvolvidas na segunda fase da ação de exigir contas são de liquidação e de cumprimento da sentença proferida na primeira fase, razão pela qual haveria ampla recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nessas fases. 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação de contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 

1. NATUREZA DA ATIVIDADE JUDICIAL DESENVOLVIDA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 

Preliminarmente, destaque-se que a matéria se encontra devidamente prequestionada, pois, ao julgar os aclaratórios opostos pela recorrente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a despeito de rejeitá-los, complementou a fundamentação do acórdão recorrido para declinar os motivos pelos quais a decisão interlocutória em exame seria irrecorrível de imediato. 

Superada a questão, verifica-se que a tese deduzida no recurso especial é de que, superada a primeira fase da ação de prestação de contas, todas as atividades desenvolvidas subsequentemente possuiriam natureza de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, razão pela qual a decisão interlocutória que, na segunda fase da referida ação, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou perito e deferiu prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, seria imediatamente recorrível por agravo de instrumento em razão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 

De início, anote-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte, “a ação de prestação de contas é de rito especial e possui estrutura procedimental diferenciada que, a depender das condutas das partes, pode se desdobrar em um procedimento bifásico, em que: (i) a primeira fase visa discutir essencialmente a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; (ii) a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo”. (REsp 1.480.810/ES, 3ª Turma, DJe 26/03/2018). 

Estabelecidas essas premissas, verifica-se, a partir do exame do conjunto de regras que disciplinam a ação de prestação de contas, no CPC/73 e no CPC/15, que a atividade jurisdicional que se desenvolve na segunda fase dessa ação de procedimento especial não é de liquidação ou de cumprimento de sentença, mas, sim, de cognição própria da fase de conhecimento, em que há o acertamento da relação jurídica de direito material que vincula as partes. 

Com efeito, ainda na vigência do CPC/73, dispunha o art. 918, fazendo referência à sentença proferida na segunda fase da ação, que “o saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada”, o que demonstra que o início da fase de cumprimento ou a execução somente ocorrerá após a efetiva prestação das contas, apurando-se as receitas, as despesas e o saldo. 

Examinando a questão sob a ótica do CPC/73, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: 

5. Fases. O procedimento da ação da prestação de contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 917, CPC) e, na terceira, executa-se (art. 918, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 475-J, CPC) o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 837). 

Se a atividade jurisdicional desenvolvida da segunda fase da ação de prestação de contas já era bastante clara na vigência da legislação revogada, fato é que a natureza jurídica cognitiva dessa atividade fica ainda mais evidente na vigência do CPC/15. 

Com efeito, anote-se inicialmente que o art. 550, §2º, afirma que “prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro”. Para melhor referência, relembre-se que o Título I do Livro I trata justamente de procedimento comum no processo de conhecimento e o capítulo X, por sua vez, trata justamente do julgamento conforme o estado do processo na fase de conhecimento do procedimento comum. 

Daí porque, de igual modo, diz o art. 550, §4º, que “se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355”, que versa sobre o julgamento antecipado de mérito na fase de conhecimento do procedimento comum. 

Corrobora a natureza cognitiva da primeira e da segunda fase da ação de exigir contas, ademais, o conteúdo do art. 552, que aprimorando a redação do art. 918 do CPC/73, dispõe que “a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial”. 

Em comentário ao referido dispositivo legal, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello ensinam: 

Ação de caráter dúplice. A ação de exigir contas ostenta caráter dúplice, vale dizer, ambas as partes, independentemente de se encontrarem no polo ativo ou no polo passivo da ação, poderão obter em seu favor pronunciamento jurisdicional condenatório que lhe permita promover a cobrança do saldo credor que eventualmente seja apurado nas contas prestadas. 1.1. Com efeito, é certo que não necessariamente o saldo apurado quando da prestação de contas será favorável ao credor de contas: é plenamente factível que o prestador de contas (o réu) seja credor de quantias em face do autor, do que decorre que o réu será, ao cabo da demanda, credor do autor. 1.2. Tal circunstância (tanto autor quanto réu da ação de exigir contas poderão ser beneficiários de provimento condenatório ao pagamento de quantias) permite que a sentença que julgar as contas apresentadas consista em título executivo representativo de crédito do autor ou o do réu. 1.3. Em caso de apuração do saldo favorável a uma das partes, a parte beneficiária deverá promover a respectiva cobrança, que se dará sob a forma de cumprimento de sentença. (ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.005/1.006). 

Exatamente no mesmo sentido são as lições de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcellos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.: 

A sentença que, ao julgar as contas, apurar saldo (credor ou devedor) – independentemente de pedido do réu/administrador –, declarará o montante devido e valerá como título executivo judicial, facultado ao réu/credor (ou mesmo ao autor/credor) promover-lhe o cumprimento nos próprios autos. Evidentemente, caso as contas sejam exatas, isto é, as despesas coincidam integralmente com as receitas, o juiz julgará boas as contas e não declarará saldo algum em favor de quem quer que seja. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 916). 

Conclui-se, portanto, que a fase de cumprimento da sentença na ação de prestação de contas apenas se iniciará após a prolação da sentença condenatória que porventura vier a ser proferida na segunda fase do referido procedimento especial. 

De outro lado, embora seja possível, em tese, a existência subsequente de uma fase de liquidação da sentença proferida na ação de exigir contas, fato é que, além de se tratar de uma circunstância rara (na medida em que a segunda fase dessa ação se destina, justamente, a apurar e a quantificar as receitas, as despesas e o eventual saldo), a fase de liquidação a que se referem os arts. 509 a 512 do CPC/15 não prescinde da pré-existência de uma sentença condenatória ilíquida que somente é proferida, na ação de exigir contas, no momento em que se encerra a segunda fase. 

Na hipótese, pois, a decisão interlocutória que, na segunda fase da referida ação, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou perito e deferiu prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal diferenciado que o legislador estabeleceu para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15), mas, ao revés, ao regime recursal aplicável à fase de conhecimento (art. 1.015, caput e incisos, CPC/15). 

Assim, inexiste previsão legal para a recorribilidade imediata da referida decisão interlocutória a partir das hipóteses de cabimento arroladas nos incisos do art. 1.015 do CPC/15 e, ademais, não se trata de hipótese em que se possa aplicar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois a decisão interlocutória impugnada foi publicada em 11/06/2018, ou seja, anteriormente a publicação do acórdão que fixou a tese e modulou os seus efeitos. 

2. CONCLUSÕES. 

Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. 

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