10 de maio de 2021

É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-692-stj.pdf 


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO) - É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família 

É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora. A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática atual: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família. Havendo alguma mudança, aquele imóvel pode deixar de ser um bem de família. Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução. STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 06/04/2021 (Info 692). 

Bem de família legal 

A Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família. Trata-se daquilo que a doutrina chama de “bem de família legal”. 

• Regra: o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º). 

• Exceções: o art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê situações nas quais o bem de família poderá ser penhorado. Confira a redação do texto legal: 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Determinada empresa ajuizou execução de título extrajudicial contra João cobrando R$ 100 mil. Não foram localizados bens penhoráveis pertencentes a João. O único bem que o executado possui em seu nome é uma casa onde reside com a esposa e filhos. Logo, trata-se de bem de família que, como vimos acima, em regra, é impenhorável. Sem muitas alternativas, a exequente pugnou pelo protesto contra a alienação dessa casa, fazendo a sua averbação na matrícula do imóvel. 

O que é isso? O protesto contra a alienação de bens é uma medida judicial por meio da qual o promovente comunica a terceiros interessados que ele entende possuir direitos sobre o imóvel. Como essa comunicação é feita aos terceiros interessados? O meio eficaz de propiciar o conhecimento de terceiros sobre a existência do protesto é fazer a sua averbação no registro de imóveis. 

Voltando ao caso concreto 

O juiz da execução deferiu o protesto contra a alienação da casa. O executado recorreu, mas o TJ manteve a decisão. Diante disso, o devedor interpôs recurso especial alegando que não existe direito do credor ao protesto considerando que ele não pode executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pela Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/90). 

O argumento do executado foi acolhido pelo STJ? 

NÃO. O STJ decidiu que: 

É cabível sim a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família. STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 06/04/2021 (Info 692). 

Esse protesto era previsto no art. 867 do CPC/1973, que dizia: 

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. 

O CPC/2015, em seu art. 301, arrolou o registro de protesto contra alienação de bem como uma das formas de tutela de urgência de natureza cautelar: 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 

Além disso, a determinação para que esse protesto contra a alienação do bem seja averbado no Cartório do Registro de Imóveis é uma providência que pode ser implementada pelo juiz com base em seu poder geral de cautela. 

Mas se o bem de família é impenhorável, por que fazer esse protesto contra a alienação do bem? 

Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável. A sua finalidade é apenas a de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhorar aquele bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. É como se o credor avisasse: atenção porque se houver algum fato novo que faça com que esse imóvel perca a qualidade de bem de família, eu irei pedir a sua penhora. A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática atual: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família. Havendo alguma mudança, aquele imóvel pode deixar de ser um bem de família. “Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”, afirmou o Min. Relator Antonio Carlos Ferreira. Desse modo, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.

 




Nenhum comentário:

Postar um comentário