6 de maio de 2021

EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INCIDENTAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. APLICAÇÃO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.797.866 - SP (2019/0027674-4) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INCIDENTAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. APLICAÇÃO. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. A controvérsia gira em torno de (i) aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 possui incidência sobre o caso concreto, (ii) verificar se houve invasão da competência do tribunal arbitral ao se estabelecer o momento de constituição do crédito relativo à multa contratual, (iii) definir se os contratos firmados pela sociedade empresária se resolveram com o pedido de recuperação judicial, (iv) identificar a existência de falha na prestação jurisdicional, (v) determinar se a alteração do critério de fixação da sucumbência depende de pedido expresso e (vi) fixar a norma que rege a sucumbência na hipótese. 

3. Nos termos do artigo 189 da LREF, o Código de Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber. 

4. A impugnação de crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que tem como objeto definir a validade do título (crédito) e a sua classificação. 

5. No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 

6. Recurso especial provido para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por RAÍZEN ENERGIA S.A., RAÍZEN TARUMÃ LTDA. e RAÍZEN CAARAPÓ S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: 

"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO DAS AGRAVADAS. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. Recuperação judicial. Impugnação ao crédito. Concursalidade. Incidência do art. 49, da Lei nº 11.101/2005. Crédito existente ao tempo do pedido recuperacional. Reconhecimento. Recurso provido" (fl. 2.264, e-STJ). 

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.348/2.359, e-STJ). 

Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: 

(i) artigo 942, caput, e § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) - porque o tribunal de origem restringiu indevidamente a aplicação da técnica de julgamento estendido, limitando sua ocorrência apenas aos casos em que se discute a reforma da decisão que homologou o plano de recuperação judicial; 

(ii) artigos 1º, 3º, 4º, 8º, parágrafo único, 32 e 33 da Lei nº 9.307/1996 e 485, VII, do CPC 2015 - porque foi reconhecida a possibilidade de discussão acerca da validade de sentença arbitral em incidente no processo de recuperação judicial, além de ingressar no mérito da controvérsia, especificamente nas razões de rescisão dos contratos, matéria de competência exclusiva do tribunal arbitral; 

(iii) artigo 49, caput, e § 2º, da Lei nº 11.101/2005 - porque reconhecida a possibilidade de resolução de contratos pelo simples ajuizamento da recuperação judicial; 

(iv) artigo 1.022 do CPC/2015 - porque o tribunal de origem deixou de se manifestar acerca dos erros de fato indicados nos embargos de declaração; 

(v) artigo 492, caput, do CPC/2015 - porque o tribunal alterou o critério de fixação dos honorários sem pedido expresso das recorridas, e 

(vi) artigo 85, § 2º, do CPC/2015 - porque a Corte de origem fixou equivocadamente os honorários advocatícios, já que, na hipótese, não há condenação, nem benefício econômico para nenhuma das partes em virtude da procedência do pedido. 

REDE ENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A. - em Recuperação Judicial e COMPANHIA TÉCNICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA - CTCE - apresentaram impugnação às fls. 2.468/2.477 (e-STJ). 

Afirmam as recorridas que toda a controvérsia gira em torno de se definir o momento em que os contratos firmados entre as partes foram resolvidos, de modo a verificar se os valores relativos às multas contratuais estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial. 

Esclarecem que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que o crédito já existia ao tempo do pedido de recuperação judicial, esbarrando a reversão desse entendimento na censura da Súmula nº 7/STJ. 

Sustentam que o acolhimento da pretensão das recorrentes dependeria da modificação das Cláusulas 4.1.2., 4.6.1 e 4.10 do plano de recuperação, o que não seria possível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 5/STJ. Além disso, as recorridas não recorreram da decisão que homologou o plano, tendo se operado a preclusão lógica e consumativa. 

Apontam que a modificação dos ônus sucumbenciais não depende de pedido expresso, restringindo-se esta Corte a modificar o montante fixado somente nas hipóteses em que são irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso. 

Destacam não ser hipótese de julgamento ampliado, pois não existe propriamente um julgamento de mérito no incidente, o que somente ocorrerá com a homologação do plano de recuperação. 

Salientam que em recuperações de empresas de grande porte são instauradas centenas de incidentes de impugnação ao crédito, nos quais se decide pela admissibilidade e classificação do crédito, mas não sobre seu mérito, que é assentado em processo autônomo. 

Enfatizam que o tribunal arbitral não estabeleceu o momento da resolução dos contratos, mas tão somente o fato de que a CTCE deu causa à extinção dos ajustes, sendo devido o pagamento das multas. 

Assentam que compete exclusivamente ao Juízo da recuperação determinar se um crédito está ou não sujeito aos efeitos da recuperação. 

Requerem que o recurso especial não seja conhecido e, caso conhecido, não seja provido. 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

A controvérsia gira em torno de (i) aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 possui incidência sobre o caso concreto, (ii) verificar se houve invasão da competência do tribunal arbitral ao se estabelecer o momento de constituição do crédito relativo à multa contratual, (iii) definir se os contratos firmados pela sociedade empresária se resolveram com o pedido de recuperação judicial, (iv) identificar a existência de falha na prestação jurisdicional, (v) determinar se a alteração do critério de fixação da sucumbência depende de pedido expresso e (vi) fixar a norma que rege a sucumbência na hipótese. 

A irresignação merece acolhida. 

1. Breve histórico 

Tem-se, na origem, impugnação de crédito apresentada pelas recuperandas em face de Raízen Energia S.A. e outras, pretendendo que o pagamento dos valores devidos às requeridas, decorrentes de multas por resolução de contratos de energia elétrica, seja feito nos termos do plano de recuperação judicial, com a declaração de que as quantias já satisfeitas são suficientes para extinguir a dívida. 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação, aduzindo em síntese que, 

"(...) Na arbitragem, foi declarado que os contratos foram validamente rescindidos. Na fundamentação da decisão, o Tribunal arbitral reconheceu a validade da rescisão em virtude da cassação pela ANEEL e do consequente desligamento da CCEE. Para os árbitros, 'reconhecida a validade da rescisão, por culpa da CTCE, em virtude da cassação da autorização da ANEEL e do consequente desligamento da CCEE' (sic). Conforme havia previsão contratual, as questões envolvendo os contratos seriam submetidas ao Tribunal Arbitral. No caso, foi o próprio Tribunal Arbitral que determinou o momento em que a rescisão ocorreu. Segundo o título executivo judicial, os contratos foram rescindidos por ocasião da cassação da autorização da ANEEL e do consequente desligamento da CCEE ('108. O fato inafastável é que os contratos se viram frustrados, ou inviáveis de performance, a partir do desligamento da CTCE da CCEE, o que deu azo à justificada rescisão por parte das requerentes'). (...) Cumpre aferir o momento em que ocorreu a cassação da autorização da ANEEL, conforme determinado pelo Tribunal Arbitral. O procedimento administrativo fora instaurado em 08.08.2012 e a revogação somente foi publicada no dia 27.11.2012. A data da cassação pela ANEEL deve ser a data da efetiva publicação da decisão, dia 27 de novembro de 2012. Isso porque é requisito de eficácia do ato administrativo a publicidade. É somente a partir da publicação da decisão da ANEEL que as partes possuiriam ciência inequívoca da cassação da autorização e, portanto, de que o contrato fora rescindido. A rescisão do contrato, ocorrida em 27 de novembro de 2012, nesses termos, é posterior ao pedido de recuperação judicial, realizado em 23 de novembro de 2012. Apenas com a rescisão, por seu turno, é que passa a incidir, sobre o inadimplente, a multa contratual, a qual, portanto, tem existência posterior ao pedido de recuperação judicial" (fls. 201/207, e-STJ - grifou-se) 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria, reformou a decisão de primeiro grau, destacando: 

"(...) O que deu causa à resolução do contrato e ao crédito das agravadas pela multa arbitrada foi a falta de pagamento dos aportes garantidores que as recuperandas tinham por ônus providenciar junto à comissão que intermediava as vendas de energia, porque dessa falta decorreu a sua suspensão e a impossibilidade de cumprimento dos contratos. Em março de 2012 caracterizou-se a inadimplência das agravantes junto ao órgão intermediador, tendo sido essa a causa da suspensão de novos contratos e posterior perda da autorização para comercialização da eletricidade. O que se tem, assim, é que a causa para a resolução do ajuste firmado com a agravada, apesar de ter sido reconhecida pela ANEEL apenas com a resolução administrativa referida, é muito anterior a ela, tendo restado configurada, como se viu, com a inadimplência em relação aos aportes garantidores junto à CCEE, em março de 2012. (...) Logo, a notificação promovida pela agravada não tem o efeito de alterar ou definir o momento em que o inadimplemento ocorreu. E se o inadimplemento não decorre da referida notificação, ele ocorreu seguramente antes do pedido de recuperação. (...) (...) Acrescente-se que a decisão arbitral não definiu, com efeito de trânsito em julgado, o momento exato em que ocorreu o inadimplemento do contrato, porquanto se restringiu a julgar a pretensão de aplicação da multa contratual. Não fosse por isso, o plano de recuperação judicial apresentado pelas agravantes e que foi aprovado pelos credores especialmente reunidos na Assembleia Geral realizada, previu que os contratos firmados pela coagravante CTCE estariam rescindidos com o pedido recuperacional. (...) (...) Tem-se, assim, que as recorridas reconheceram expressamente que o ajuizamento do pedido de recuperação judicial foi a causa para a rescisão dos contratos, concordando tacitamente com a inclusão de seus créditos (decorrentes do contrato) no processo coletivo. (...) Os contratos firmados entre as partes litigantes são anteriores à recuperação, assim como o é a causa de sua resolução, qual seja a inadimplência das agravantes em relação aos aportes garantidores junto à comissão técnica intermediadora de suas negociações. Tem-se, assim, que a causa da multa aplicada no Tribunal Arbitral é efetivamente anterior ao pedido recuperacional e, portanto, a ele se submete" (fls. 2.267/2.274, e-STJ - grifou-se). 

As recorrentes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão assim sintetizado: 

"Embargos de declaração - Agravo de instrumento - Decisão de origem reformada por maioria de votos - Pretendido prosseguimento do julgamento com base no artigo 942, § 3º, II, do CPC - Descabimento - Código de Processo Civil que restringe a técnica do julgamento estendido ao agravo de instrumento - Entendimento desta Câmara no sentido de ser cabível o julgamento estendido apenas quando se discute e se reforma decisão a respeito da homologação do plano recuperacional - Argüição de omissões - Hipóteses do art. 1.022 do CPC não verificadas - Inconformismo revelador de natureza infringente dos embargos de declaração - Prequestionamento - Embargos de declaração rejeitados" (fl. 2.350, e-STJ). 

Sobreveio o presente recurso especial. 

2. Da aplicação da técnica de ampliação de julgamento do art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015 

A questão que se põe a debate é saber se, no caso de provimento, por maioria, do agravo interposto contra decisão que julga improcedentes os pedidos feitos em impugnação de crédito, reformando a decisão de primeiro grau, como na hipótese dos autos, é aplicável a técnica de ampliação do julgamento prevista no artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, que tem a seguinte redação: 

"Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial." 

Vale lembrar, no ponto, que, de acordo com o artigo 189 da LREF, o Código de Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber. 

A Corte de origem afastou a aplicação da técnica de ampliação de julgamento ao entendimento de que não houve a reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito nos termos exigidos pelo dispositivo acima mencionado: 

"(...) Ademais, esta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial tem entendido ser caso de julgamento estendido no processo recuperacional apenas quando se discute e se reforma decisão a respeito da homologação do plano, conforme se extrai do seguinte julgado, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A decisão recorrida deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora para a manutenção do crédito do agravado no quadro geral de credores como indicado pelo Administrador Judicial. A matéria em julgamento diz respeito a um incidente do processo de recuperação judicial, cujo mérito, se de mérito se pode falar, é a homologação do Plano de Recuperação ou a Falência. Mérito, no sentido que tem o art. 942, § 3º, inc. II, do NCPC, é o mérito do processo de conhecimento e não dos incidentes do processo. Basta ver que a Lei nesse ponto se refere a 'decisão que julgar parcialmente o mérito', que tudo indica se refere ao julgamento previsto no art. 356 do Código. O mérito não se identifica no incidente, mas na causa principal em julgamento. (...)" (fl. 2.352, e-STJ - grifou-se). 

Essa não parece a melhor interpretação a ser dada ao incidente de impugnação de crédito. 

Com efeito, apesar da nomenclatura "incidente", a impugnação ao crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que segue o rito dos artigos 13 e 15 da LREF. Observa-se que há previsão de produção de provas e, caso necessário, a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 15, IV, da LREF), procedimentos típicos dos processos de conhecimento. 

Confira-se, nessa linha, os comentários de José Carlos Barbosa Moreira ao artigo 13 da LREF: 

"(...) A impugnação de crédito(s) constitui autêntico processo incidente, de caráter jurisdicional e contencioso, em que o impugnante assume a posição de autor. A petição do art. 13, portanto, é petição inicial de ação e, como tal, observará, no que couber, o disposto no art. 282 do Código de Processo Civil". (Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas: Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005/coordenadores Osmar Brina Corrêa-Lima, Sérgio Mourão Corrêa Lima. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 139 - grifou-se) 

A propósito, ainda, a lição de Paulo Marcondes Brincas: 

"(...) Petição inicial da impugnação: a impugnação é uma ação incidental de natureza contenciosa, cujo conteúdo refere-se à discussão sobre a existência, valor ou classe do crédito impugnado. Desta forma, sua petição inicial deverá conter os mesmos requisitos essenciais a qualquer inicial, determinados pelo artigo 282 do Código de Processo Civil". (De Lucca, Newton e Simão Filho, Adalberto - coordenação. Comentários a Nova Lei de Recuperação de Empresas e de Falências. São Paulo: Quartier Latin, 2005, pág. 143 - grifou-se) 

A respeito da decisão de impugnação de crédito, afirma Waldo Fazzio Júnior: 

"(...) A decisão que culmina com a inclusão do crédito no quadro geral de credores é declaratória da validade do título e do direito ao pagamento". (Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 77) 

Sob essa perspectiva, a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito, pronunciando-se quanto à validade do título (crédito), seu valor e a sua classificação, é inegavelmente uma decisão de mérito. 

Vale destacar o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: 

"(...) A ação de cognição, que provoca a instauração de um processo de conhecimento, busca o pronunciamento de uma sentença que declare entre os contendores que tem razão e quem não a tem, o que se realiza mediante a determinação da regra jurídica concreta que disciplina o caso que formou o objeto do processo". (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil - vol. I. 58ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 173) 

Observa-se que no Decreto-Lei nº 7.661/1945, a decisão que põe fim à impugnação de crédito era denominada de sentença e desafiava o recurso de apelação (art. 97) e, fosse esse o caso, os subsequentes embargos infringentes (REsp nº 150.002/MG, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). 

Mais uma vez a lição de Barbosa Moreira, agora comentando o artigo 17 da Lei nº 11.101/2005: 

"(...) Aqui, é preciso considerar que o agravo de instrumento está, a rigor, fazendo as vezes de apelação, que aliás era o recurso cabível segundo a anterior Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945, art. 97, na redação dada pela Lei nº 6.014), embora com a peculiaridade de não produzir efeito suspensivo (art. 97, § 1º). A decisão sobre impugnação não é interlocutória; tem, na verdade, a natureza de sentença. Isso deve ser levado em consideração para determinar a profundidade do efeito devolutivo do agravo". (Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas: Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005/coordenadores Osmar Brina Corrêa-Lima, Sérgio Mourão Corrêa Lima. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 154/155 - grifou-se) 

Nesse contexto, levando em conta a natureza da decisão, o caso seria até mesmo de aplicação do artigo 942, caput, do CPC/2015. 

É possível concluir, em vista desses fundamentos, que o agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em impugnação que se pronuncia acerca da validade e classificação do crédito se inclui na regra legal de aplicação da técnica de julgamento ampliado, pois: (i) o Código de Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber; (ii) a impugnação de crédito é uma ação incidental de natureza declaratória, em que o mérito se traduz na definição da validade do título e sua classificação; (iii) a decisão que põe fim ao incidente de impugnação de crédito tem natureza de sentença, fazendo o agravo de instrumento as vezes de apelação, e (iv) se a decisão se pronuncia quanto à validade do título e a classificação do crédito, há julgamento de mérito. 

Cumpre sublinhar que, na hipótese dos autos, a decisão objeto do agravo de instrumento concluiu que "a multa decorrente da rescisão contratual é crédito extraconcursal e não se submete ao plano de recuperação judicial" (fl. 206, e-STJ), julgando improcedentes os pedidos e extinguindo o incidente com resolução de mérito. Houve, portanto, pronunciamento quanto à validade do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, e não sobre questão de índole processual. 

Nesse contexto, não há como afastar a aplicação do artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, propiciando o aprofundamento da discussão a respeito da controvérsia jurídica sobre a qual houve dissidência. 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais questões. 

É o voto. 

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