2 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ações probatórias autônomas e Exibição de Documento - Arruda Alvim

 Embora não haja previsão expressa, no CPC/2015, de ação autônoma de exibição de documento ou coisa, nada obsta a que referida exibição seja requerida autonomamente, por meio de tutela provisória antecipada que, quando já pendente o processo principal, dizendo-se, então, que é incidente, ou antes do processo principal. Por igual, é possível que seja requerida em sede de produção antecipada de provas. A exibição antecedente ao processo principal não deve ser considerada necessariamente como preventiva e, ainda, num sentido rigoroso, sequer preparatória. É perfeitamente possível que a exibição satisfaça plenamente o requerente e que até mesmo desaconselhe qualquer providência ulterior. Se a finalidade da exibição está relacionada com a possível finalidade da prova, ou com o relacionamento do documento ou da coisa com os fatos probandos (v., nesse sentido, o art. 397, II, aplicável, por analogia, à ação autônoma), segue-se que esta medida se pode exaurir em si mesma. Ademais, havemos de ter presente que, nos casos de produção antecipada de prova sem o requisito da urgência, sequer é necessária a indicação da demanda que se pretende ajuizar (v. art. 381, incs. II e III, do CPC/2015, bem como o que foi dito sobre a produção antecipada de provas). Isso, porque a razão de ser da medida antecipada é, dentre outras, viabilizar uma possível conciliação (art. 381, II) ou mesmo evitar o ajuizamento da ação (381, III). Conquanto a ratio essendi da exibição seja indiscutivelmente de ordem pública, há, também, que se compatibilizar o direito à exibição com o direito exercitado contra quem se exiba o documento, de não ser este último, em todos os casos, inexoravelmente constrangido a produzir prova contra si (v. 25.4.18, infra, sobre os limites da ação de exibição de documento ou coisa) 

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2019. p. 979-980

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