2 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ações probatórias autônomas e Exibição de Documento - José Miguel Garcia Medina

 I. Exibição forçada do documento. A prova documental, como regra, é produzida espontaneamente pela parte [...]. Pode suceder, no entanto, que seja necessário obter documento que se encontra com a outra parte ou com terceiro. Neste caso, pode a parte se valor do procedimento referido nos arts. 396 ss. do CPC/2015. II. Exibição incidental ou em ação autônoma. A exibição será incidental quando tiver por fim propiciar a produção de provas em processo já em curso. No caso, a exibição pode ser pedido por uma das partes do processo contra a outra, bem como contra terceiros. Poderá, também, ser determinada ex officio, nos termos do art. 370 do CPC/2015. [...] Mas a exibição de documentos ou coisa também pode ser pedida em ação autônoma (ação exibitória) voltada exclusivamente à exibição de documento ou da coisa, ajuizada por uma parte contra a outra, muitas vezes antes da ação em que se discutirá o fato objeto de prova, mas, também, com o intuito de apenas ver a coisa ou o documento exibidos, com o intuito de satisfazer direito material à exibição, constante de lei ou de contrato (aplica-se ao caso o disposto nos arts. 497 do CPC/2015, já que exibir é fazer) 

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016. p. 691-692

Nenhum comentário:

Postar um comentário