8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Agravo de instrumento - Arruda Alvim

Haverá, todavia, situações em que o interesse em recorrer de decisão interlocutória subsistirá de forma autônoma para a parte, ainda que esta não venha a ser sucumbente na causa. Nesse caso, a apelação contra a decisão interlocutória pode ser interposta na modalidade principal. Interposta a apelação, nessa hipótese, ou como nas contrarrazões; terá natureza autônoma. Excepcionalmente, portanto, admite-se a apelação autônoma do vencedor, quando, apesar de ter vencido a causa, haja sucumbido quanto a alguma das decisões interlocutórias não agraváveis. É que a parte se pode insurgir, não apenas contra a solução jurisdicional constante da sentença, mas, também, contra uma decisão interlocutória não agravável, desde que demonstrado o interesse-utilidade no recurso, no sentido de propiciar a melhora com seu eventual provimento de sua situação jurídica. A utilidade do recurso se revela na aptidão, em potência, de se obter uma vantagem na situação jurídico-processual da parte. Assim, por exemplo, se o juiz condenar uma das partes ao pagamento de multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação ou mediação, independentemente do conteúdo da sentença, subsistirá o interesse da parte em interpor o recurso de apelação contra a decisão interlocutória, em referência, para o fim de revogar aludida condenação. (...) Dessa maneira, conclui-se pela possibilidade, em tese, de apelação autônoma do vencedor quanto a uma decisão interlocutória não recorrível de imediato por agravo de instrumento, independentemente do recurso da contraparte, isto é, permitindo-se que a parte vencedora maneje autonomamente recurso para contrastar a decisão interlocutória, sob pena de estar-se privando a parte de alcançar uma situação jurídica mais favorável por falta de veículo próprio para impugnação da decisão interlocutória.


ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, Ed. RT, 2019, item 32.5.4

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