8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Agravo de instrumento - Araken de Assis

O julgamento antecipado parcial de mérito comporta agravo de instrumento (art. 356, § 5.º). Pode acontecer, igualmente, julgamento conforme o estado do processo quanto à parte do mérito, havendo negócio jurídico bilateral (transação) ou unilateral (reconhecimento do pedido, renúncia) parcial, hipótese em que também caberá agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único). Também se concebe que, formulado dois ou mais pedidos, um deles comporte improcedência liminar (v.g., porque prescrito, incidindo o art. 332, § 1.º), hipótese em que, nessa parte, a sentença definitiva comportará agravo de instrumento. Exceção feita a esse último caso, os demais são objeto de previsão explícita, refluindo, portanto, à hipótese do art. 1.015, XIII (“outros casos expressamente referidos em lei”). É redundância desculpável, entretanto, porque resolve dúvidas objetivas da lei anterior. Tal não esgota o campo de incidência do art. 1.015, II.

ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, Ed. RT, 2017, Parte II, item 8.


Em linhas gerais, no processo de conhecimento não desafiam agravo as decisões: (...) (b) na condução do processo, incluindo a maior parte das preliminares do art. 337, exceto nos casos do art. 1.015, III, IV, V, VII, VIII, e IX), rejeitadas na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, I), e, principalmente, a aplicação de multas processuais no curso do processo (art. 77, § 2.°). Em alguns casos, a irrecorribilidade é inexplicável: desaparecendo a necessidade de reunião dos processos, por força da conexão, quando um deles é julgado (Súmula do STJ, n.° 235), parece óbvio que, rejeitando o órgão judiciário tal defesa processual dilatória na decisão de saneamento e de organização do processo, a impugnação dessa questão na apelação esbarrará no julgamento da própria causa em que suscitou-se a questão. Por sua vez, as decisões interlocutórias proferidas na liquidação da sentença, no cumprimento da sentença, no processo de execução e no processo de inventário são plenamente agraváveis (art. Documento: 1920945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/03/2020 Página 13 de 5 Superior Tribunal de Justiça 1.015, parágrafo único). O quadro se complica no âmbito das leis extravagantes. Por exemplo, há de se entender abrangidos no art. 1.015, parágrafo único, quaisquer decisões interlocutórias na falência e na recuperação judicial, independentemente da previsão específica da recorribilidade na lei especial (v.g., art. 17, caput, da Lei 11.101/2005). 


ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, Ed. RT, 2017, Parte II, item 8, subitem 49

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