11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos e Litisconsórcio eventual - Cristiano Chaves de Farias

"Na hipótese específica da ação de alimentos, consideradas a subsidiariedade e a complementaridade do dever imposto aos avós, sobreleva atentar para peculiaridades do litisconsórcio a ser estabelecido. Isso porque não é possível a formação de um litisconsórcio direcionando a pretensão simultaneamente contra os pais e os avós. Se estes somente respondem de forma subsidiária e complementar, a pretensão há de atingir, primeiramente, àqueles. Somente na estrita hipótese de impossibilidade prestacional (integral ou parcial) pelos pais, o pedido dirigido contra os avós pode ser apreciado. É o que se denomina, na melhor literatura processual, litisconsórcio eventual: 'há a possibilidade de cumulação eventual de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não for acolhido – trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos', conforme a lição de Fredie Didier Júnior. 'É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido contra uma pessoa, mas o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.' [DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. v. 1. p. 587] [Na mesma esteira, Ovídio A. Baptista da Silva é didático: “o litisconsórcio eventual, então, define-se pelo fato de os pedidos cumulados da parte dirigirem-se a sujeitos diferentes em uma ordem de preferência”. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. v. 2. p. 217]."


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário