11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio nas ações de alimentos avoengos - Cristiano Chaves de Farias

"É bem verdade que existem vozes a ecoar no sentido de se objetar ao credor de alimentos a formação de litisconsórcio entre pais e avós. Por exemplo, o bom mineiro Leonardo de Faria Beraldo se manifesta pela impossibilidade da pluralidade subjetiva passiva nas ações de alimentos porque 'os avós teriam de gastar dinheiro para contratar advogado e, ao final da lei, pode ser que os próprios pais tenham possibilidade de arcar com o sustento do filho comum... Enfim, não cremos que seja justo com os avós tal manobra processual, por mais que tenha boas intenções por detrás dela.' [BERALDO, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 77]. No entanto, em homenagem à boa técnica e à busca da efetividade do direito aos alimentos, o posicionamento prevalecente, inclusive em sede doutrinária e jurisprudencial, acena no sentido do cabimento do litisconsórcio passivo ad causam entre pais e avós, por não ser possível subtrair do requerente demandar quem deseje e obter a prestação jurisdicional de modo mais célere, econômico e efetivo. Para além disso, como pondera o atuante advogado gaúcho Conrado Paulino da Rosa, 'impor a uma criança ou adolescente um tortuoso caminho quando, muitas vezes, desde o ajuizamento da petição inicial já se tem conhecimento de que o primeiro obrigado (seja o pai ou mãe) é sustentado pelos seus ascendentes (avós do alimentando) não é medida que se coaduna com o senso de justiça.' [ROSA, Conrado Paulino da. Curso de direito de família contemporâneo. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 424. No mesmo sentido, Francisco Vieira Lima Neto e Layra Francini Rizzi Casagrande pontuam ser “claramente inviável condicionar o ajuizamento da demanda de alimentos em face do segundo obrigado ao trânsito em julgado da ação de alimentos movida contra o primeiro. A imposição de qualquer condição nesse sentido impediria a obrigação alimentícia de alcançar seu desiderato, relegando o parente necessitado à própria sorte até a decisão final em sede de ação de alimentos movida em face do devedor mais próximo”. LIMA NETO, Francisco Vieira; CASAGRANDE, Layra Francini Rizzi. Alimentos no direito de família: aspectos materiais e processuais, Rio de Janeiro: Lumen Juris. p. 112]. Exige-se, de todo modo, uma atenção especial para as características e a normatividade dessa acumulação subjetiva nas demandas alimentícias".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário