"A mera propositura da ação de improbidade administrativa não pode viabilizar a concessão de liminar para decretar a indisponibilidade de bens do acusado, sob o argumento de que o periculum in mora estaria implícito, presumido. Como ocorre em relação a todas as medidas cautelares, ambos os pressupostos autorizadores devem ser concretamente demonstrados no plano processual, sob pena de indeferimento do pedido.
O fumus boni iuris não pode ser considerado tutela de evidência, porque esta possui natureza satisfativa e somente pode ser concedida no procedimento da ação de improbidade administrativa se presentes uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC/15.
Fora uma dessas duas possibilidades – decretação da indisponibilidade de bens por meio de tutela cautelar com a demonstração do periculum in mora em concreto ou de tutela de evidência amoldada a uma das hipóteses legais autorizadoras – o que se tem é arbítrio judicial, oriundo de voluntarismos consequencialistas do juiz.
Os atos de improbidade administrativa devem ser investigados, processados, julgados e a eventual sentença de procedência do pedido executada de acordo com o modelo constitucional de processo, com amplo respeito aos direitos e garantias fundamentais do acusado, por maior que seja a sensação de impunidade e desconfiança que a sociedade – da qual o julgador faz parte – tenha em relação aos agentes públicos e aos terceiros que com eles se relacionam.
No Estado Democrático de Direito, o julgador é sempre obrigado a decidir de acordo com a resposta extraível da integridade do direito. Concorde ou não com o resultado daí advindo, ele deve respeitar. A atividade interpretativa do juiz requer responsabilidade, autocontenção e deferência aos demais poderes. Não se pode relativizar a importância que se deve dar à proteção da segurança jurídica, da igualdade, da separação de poderes e do Estado Democrático de Direito.
Se cada juiz quiser decidir à sua maneira, ignorando os limites interpretativos e o devido processo legal, para que serve o direito, ou, mais especificamente, o processo?"
Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.
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