16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ativismo judicial e Democracia

"Legitimar a tese de que o ativismo judicial possui um lado bom, positivo, na medida em que resolve questões que a atividade legislativa não consegue previamente regulamentar de forma adequada ou de que permite efetivar direitos fundamentais de modo mais concreto, inviabiliza o processo de tomada de decisões pela via democrática e assinala a equivocada impressão de que o direito pode sofrer correções por meio argumentações teleológicas-fáticas ou morais. [STRECK, Lenio Luiz; BARRETO, Vicente de Paulo; OLIVEIRA, Rafael Tomaz. Ulisses e o canto das sereias: sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um “terceiro turno da constituinte” cit., p. 77-78] 

É errônea a compreensão de que a vontade do intérprete possa ser utilizada como a única medida da produção do direito, eis que já se tem aí 'uma ruptura sistêmica no modelo de Estado Democrático de Direito' [SCHMITZ, Leonard Ziesemer. Fundamentação das decisões judiciais: a crise na construção de respostas no processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 197]".


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

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