autotutela é “solução vedada, como regra, nos ordenamentos jurídicos civilizados. É conduta tipificada como crime: exercício arbitrário das próprias razões (se for um particular) e exercício arbitrário ou abuso de poder (se for o Estado). Como mecanismo de solução de conflitos, entretanto, ainda vige em alguns pontos do ordenamento. Como hipótese excepcional, diz Niceto Alcalá-Zamora y Castillo, a autodefesa é um conceito negativo ou por exclusão”
(DIDIER Jr., Freddie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1, p. 166)
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