3 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Autotutela - Humberto Theodoro Júnior

Preconiza-se atualmente na Itália que o tema da autotutela deve ser revisto, para deixar de ser entendido como mecanismo excepcional e totalmente dependente de expressa previsão legal, quando, por exemplo, no ambiente contratual, se tem a possibilidade de atuação da autonomia negocial das partes, que teria espaço para engendrar novas hipóteses de autotutela executiva, com ganhos para a tutela dos direitos em geral e até mesmo, como já dito, para deflacionar o contencioso judicial executivo, razão pela qual tal mecanismo, segundo a doutrina italiana, deve ser encorajado e não desprezado.


Certo, pois, que tal resgate da autotutela, especialmente da autotutela executiva, não significa, na atualidade, restabelecer a atuação dos direitos por meio da força privada, como ocorria na antiguidade, pois, além de se cercar a atuação de determinadas cautelas, ainda se tem a possibilidade sempre aberta do controle do exercício da autotutela no caso concreto na via judicial.


(Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021). 

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