16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Constituição como diploma central e Ativismo judicial

A Constituição, nesse ponto em específico, deve funcionar como um escudo de proteção do Estado e da sociedade em momentos de turbulência, de tensionamentos sociais e de paixões momentâneas. Assim como fez Ulisses durante o seu regresso a Itaca, a fim de que não fosse seduzido pelo canto da sereia, o mesmo deve ser realizado pelo juiz. As restrições da Constituição e do direito como um todo devem atuar como uma espécie de freio de contenção diante dos feitiços do ativismo judicial, de modo a estimular o dever de autocontenção [STRECK, Lenio Luiz; BARRETO, Vicente de Paulo; OLIVEIRA, Rafael Tomaz. Ulisses e o canto das sereias: sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um “terceiro turno da constituinte”. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, I (2), p. 76, 2009; VIEIRA, Oscar Vilhena. A Constituição e a sua reserva de justiça. São Paulo: Malheiros, 1999].


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

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