16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Democracia, Integridade do Direito e Ronald Dworkin

Na democracia, o julgador não está autorizado a ultrapassar a integridade do direito (Constituição Federal, leis, tratados internacionais e precedentes judiciais) para adotar um critério de ordem pessoal, com vertentes morais, religiosas, políticas ou de qualquer outra espécie. A integridade do direito exige o respeito ao passado, não podendo ensejar o surgimento de pluralidade de decisões distintas sobre para semelhantes [DWORKIN, Ronald. Império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 203-204].

 Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário