"A ideia representada pelo termo “desjudicialização” ou “desjurisdicionalização” é, como destaca parte da doutrina, equívoca e utilizada em muitos sentidos, mas, se entendida em sentido lato, pode traduzir o amplo espectro de qualquer atuação tendente a resolver a crise de direito substancial fora do ambiente da justiça estatal, com o que, como já apontado, se misturariam cenários muito diversos, como aqueles tradicionalmente encartados como “ADR”, em que um terceiro, que não o juiz estatal ou o sistema estatal de justiça, atua para buscar a solução do conflito junto às partes (por exemplo, arbitragem, mediação/conciliação extrajudicial), com aquele da autotutela, em que se permite que a própria parte credora, diretamente, possa atuar para satisfazer seu direito substancial, sem a condução do procedimento por terceiro".
Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.
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