3 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Desjudicialização da Execução - Humberto Theodoro Júnior,

A “desjudicialização” da execução civil (PL 6.204/2019)

Na esteira do direito português, o PL 6.204/2019, ora em tramitação no Senado Federal157, pretende regular a execução extrajudicial para cobrança de títulos judiciais e extrajudiciais (art. 1º), atribuindo a função de agente de execução aos tabeliães de protesto (art. 3º), aos quais caberá a condução da execução extrajudicial, salvo nos casos de o credor ser incapaz, condenado preso ou internado ou de pessoas jurídicas de direito público, massa falida e insolvente civil (art. 1º, parágrafo único).

Busca-se, por conseguinte, implementar a desjudicialização em sentido estrito da execução civil, mediante atribuição a um agente público em sentido amplo – o tabelião de protesto – a função de conduzir o procedimento executivo extrajudicial, na esteira de outras intervenções semelhantes no direito brasileiro, com ampliação do leque de funções das serventias extrajudiciais para promover a desjudicialização.


(Theodoro Júnior, Humberto; Andrade, Érico. Novas perspectivas para atuação da tutela executiva no direito brasileiro: autotutela executiva e “desjudicialização” da execução. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 109-158. São Paulo: Ed. RT, maio 2021). 

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