(...) Com a Emenda Constitucional n.º 45/2004, o direito a um processo sem dilações indevidas foi expressamente alçado à qualidade de direito fundamental, ainda que parcela da doutrina o art. 5º, LXXVIII, da CF só tenha vindo a consagrar realidade plenamente identificável no princípio do devido processo legal. (...) O princípio da duração razoável do processo, consagrada no art. 5º, LXXVIII, da CF, encontra-se previsto no art. 4º do CPC. Segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 11ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, pg. 203
Nenhum comentário:
Postar um comentário