7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Reconvenção

 O Código não estabelece expressamente que não se admite reconvenção de reconvenção, permanecendo em aberto a polêmica existente com relação ao Código anterior. Há argumentos ponderáveis num e noutro sentido. Se não, vejamos: O autor reconvindo não pode reconvir porque: a) deveria ter cumulado desde logo todas as ações contra o réu. Se não o fez, só em ação autônoma poderá fazê-lo – art. 294; b) é intimado, na pessoa de seu procurador, para “ contestar” a ação – art. 316. Não foi usada a expressão genérica “ resposta” – art. 297; c). a sucessão de reconvenções tornaria infindável o processo. Ou o autor reconvindo pode reconvir porque: a) não poderia saber que o réu reconvinte iria reconvir e, seu interesse em cumular outra ação contra ele poderá ter surgido, devido justamente a reconvenção; b) os requisitos que deverão ser preenchidos para admissibilidade da reconvenção, por si sós limitariam a sua proposição; c) a reconvenção é própria daquele que se encontra na posição de réu; d) os motivos de interesse público e de economia processual justificam tanto a reconvenção do réu reconvinte como do autor reconvindo; e) o Código não fixou prazo para reconvir. Pontes de Miranda e Calmon de Passos admitem que pode haver reconvenção de reconvenção. Em sentido contrário Frederico Marques, com o qual concordamos 

GIANESINI, Rita. Alguns aspectos da reconvenção in Revista de Processo: RePro, ano 2, vol. 7/8, São Paulo: Revista dos Tribunais, jul./dez 1977, p. 95/96. 

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