9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Herança Jacente - Elpídio Donizette

 A abertura do procedimento da arrecadação da herança jacente ocorre por iniciativa do próprio juiz (art. 738). O representante do Ministério Público ou da Fazenda Pública, ou qualquer outro interessado, pode provocar a instauração do procedimento, levando ao juiz a notícia da morte de alguém que tenha deixado bens sem herdeiros conhecidos. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. II. 54ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 530) O procedimento, cuja finalidade é preparar a transferência dos bens vagos para o patrimônio público, pode ser instaurado de ofício pelo juiz (da comarca do domicílio do falecido) ou mediante provocação do Ministério Público, da Fazenda Pública ou de qualquer outro interessado. 


DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 959

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