16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Histórico do controle concentrado de constitucionalidade no direito brasileiro

"No ordenamento jurídico brasileiro os mecanismos de controle da constitucionalidade das leis de forma concentrada foram introduzidos a partir da Emenda Constitucional 16/65, que inseriu a alínea k ao art. 101 da Constituição de 1946 para outorgar ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República.

À conta da legitimação exclusiva do Procurador-Geral da República, conservado tanto pela Constituição de 1967 quanto repetido na Emenda Constitucional 01/69, ficaram as críticas em relação à alta carga política do instrumento de representação por inconstitucionalidade, e da própria atuação política da autoridade a quem o texto constitucional outorgou o poder de agir.

Somente com a entrada em vigor da Constituição da República de 1988, fortemente inspirado pelos vetores que orientaram o propósito de redemocratização do Estado brasileiro, e com vistas a assegurar a ampla participação popular na efetivação dos preceitos do Estado Democrático de Direito, foi que o constituinte se ocupou da ampliação do rol de legitimados para a propositura das ações diretas no controle concentrado, tirando o domínio exclusivo da defesa da constitucionalidade das mãos do Procurador-Geral da República".

Rodrigues, João Paulo Souza; Gomes Junior, Luiz Manoel. Verba cum effectu sunt accipienda (a lei não contém palavras inúteis): então é preciso superar a pertinência temática no processo objetivo. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 281-309. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 



Nenhum comentário:

Postar um comentário