1 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: IRDR; Competência - Marcos de Araújo Cavalcanti

"a exigência de causa pendente no tribunal decorre da própria Constituição da República. Imaginar a instauração do IRDR sem a pendência de qualquer causa seria o mesmo que atribuir competência originária ao tribunal. Acontece que a fixação de competência originária de tribunal para processamento e julgamento de qualquer ação, recurso ou incidente processual não pode ser estabelecida exclusivamente por lei ordinária. Logo, mesmo que não houvesse no texto do NCPC a redação do parágrafo único do art. 978, a pendência de causa no tribunal continuaria a ser necessária para viabilizar a instauração do incidente. Do contrário, o IRDR seria inconstitucional por ausência de previsão constitucional para sua instauração independente e originária no tribunal. Não se pode esquecer, os incidentes processuais têm as características da acessoriedade, dependendo da existência de outro processo, e da incidentalidade, sendo um procedimento específico que recai sobre um processo preexistente". 

(...)

"estando em tramitação na primeira instância várias demandas repetitivas sobre uma mesma questão de direito, enquanto não julgadas e não interposto o recurso (ou não sendo o caso de remessa necessária) em pelo menos uma delas, o IRDR não pode sequer ser suscitado, uma vez que não existe pendência de causa repetitiva perante o tribunal. Por outro lado, se qualquer das demandas já tiver sido julgada e estiver submetida, em sede de recurso ou remessa necessária, perante o Tribunal de Justiça ou o TRF, é possível suscitar a instauração do IRDR"

CAVALCANTI, Marcos de Araújo. in Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - livro eletrônico. 1 a ed. Editora Revista dos Tribunais - Coleção Liebman/ Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier/Eduardo Talamini.

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