1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: Juízo de admissibilidade do IRDR - Eduardo Talamini

"(...) é preciso que já tramite no tribunal (em que se instalaria o IRDR) processo versando sobre a questão repetitiva. Quando menos, é preciso que esteja em vias de começar a tramitar no tribunal processo sobre a questão – o que se terá quando, já havendo decisão em primeiro grau, houver recurso interposto. A multiplicidade de processos sobre a mesma questão ainda pendentes de julgamento em primeiro grau é insuficiente para a instauração do incidente. Primeiro, porque, nessa hipótese, não se poderá aferir se há verdadeiro risco à segurança ou à isonomia. Como dito, isso depende da constatação de que está havendo decisões divergentes para a mesma questão jurídica. Além disso, o parágrafo único do art. 978 prevê que o órgão incumbido de julgar o IRDR, julgará também 'o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente'. Vale dizer: é imprescindível que o IRDR origine-se de uma medida de competência do tribunal. Não é possível instaurar-se no tribunal um incidente quando não há nenhum recurso, fase processual ou ação sob a competência do tribunal. O incidente é ligado sempre a alguma outra medida que compete ao tribunal julgar. O IRDR não pode autonomamente instaurar-se no tribunal, enquanto Documento: 1811010 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2019 Página 42 de 15 Superior Tribunal de Justiça o processo ainda tramita em primeiro grau de jurisdição. Nem se diga que tal interpretação seria desautorizada pela regra que atribui legitimidade ao juiz de primeiro grau para pleitear a instauração do incidente (art. 977, I). Tal legitimidade poderá ser exercida pelo juiz precisamente quando estiver encaminhando ao tribunal um recurso ou o reexame necessário. Em suma, será prematura a instauração do IRDR enquanto não houver casos julgados em primeiro grau". 

"(...) o caráter repetitivo da demanda, justificador do incidente, é determinado pela reiteração de uma questão essencialmente jurídica. Nenhuma questão, a rigor é 'unicamente de direito' ou unicamente de fato. Ao valer-se da expressão a lei quer referir-se aos casos em que, na hipótese de serem os aspectos fáticos incontroversos (o que vai ter de se aferir em cada processo), tem-se basicamente uma mesma questão jurídica a se resolver – e essa situação repete-se em inúmeros processos. Embora a questão jurídica é que vá ser objeto de resolução no incidente, note-se que é imprescindível que exista um certo padrão fático repetitivo. Caso contrário jamais se teria a questão jurídica repetitiva (p ex., é preciso que milhares de pessoas tenham realizado o mesmo tipo de atividade negocial e agora discutam com o Fisco, em processos próprios, se incide tributo sobre aquela atividade). Ou seja, a questão jurídica repetitiva pressupõe, por igual, aspectos fáticos repetitivos nos diversos processos. Esses, contudo, são alheios ao IRDR, que se concentra sobre aquela". 

TALAMINI, Eduardo. Incidente de resolução de demandas repetitivas [IRDR]: pressupostos. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236580,31047-Incidente+de+resolucao +de+demandas+repetitivas+IRDR+pressupostos; acesso em 26/8/2019

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