9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Justiça gratuita - Fernando da Fonseca Gajardoni Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.

4. Presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física (§3º). O §3º traz a presunção de insuficiência de recursos, apenas para a pessoa física. Consequentemente, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante (vide artigo 100, item 4). 4.1. Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e §2º do artigo 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício – e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pelo magistrado em relação ao que consta dos autos. 4.2. Com a vigência do CPC/2015, verifiquemos qual será a tese que prevalecerá na jurisprudência. Possivelmente, haverá juízes mais rígidos para a concessão, que prestigiarão o §2º (possibilidade de indeferimento); e haverá juízes mais condescendentes, que darão maior relevância para o §3º (forte presunção de necessidade)... 


GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 338.

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