7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Natureza da decisão que julga ação de Exigir Contas e princípio da fungibilidade recursal - Daniel Amorim Assumpção Neves

A grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existências de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação das contas e a segunda para a discussão do valor do saldo devedor. Cada fase será decidida por uma sentença, o que torna essa demanda de conhecimento singular, pois o mérito será necessariamente decidido em dois momentos distintos. São duas as sentenças, mas a petição inicial é uma só, daí a necessidade de se fazer a cumulação de pedidos já referida (cumulação sucessiva) (...) Prestadas as contas voluntariamente pelo réu após a sua citação, o autor será intimado para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, sendo certo que nesse caso já se terá passado para a segunda fase do processo. Estará, portanto, superada a primeira fase procedimental sem a necessidade de prolação de sentença.(...) Após o momento procedimental de reação do réu, o procedimento sofrerá variação conforme a espécie de reação adotada no caso concreto. Proferida a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito ou rejeitando o pedido do autor, caberá recurso de apelação, e sendo definitiva a decisão, naturalmente não haverá segunda fase procedimental. Na hipótese de acolhimento do pedido do autor, o juiz condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5º, do Novo CPC). Dessa sentença cabe apelação, que será recebida no duplo efeito, de forma que o prazo de 15 dias só passará a ser contado a partir do julgamento desse recurso. 


NEVES, Daniel Amorim Assumpção - Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador, JusPodivm, 2016, p. 973-975


Registre-se que nesse tocante há séria divergência a respeito da natureza da decisão prevista no § 2º do art. 550 do Novo CPC, havendo aqueles que defendem sua natureza de sentença, recorrível por apelação, e outros que a entendem como decisão interlocutória de mérito, sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento e não por apelação. Compreendo que à luz dos critérios de sentença e de decisão interlocutória previstos nos §§ 1º e 2º do art. 203 do Novo CPC/1973 e a admissão expressa da decisão interlocutória de mérito em nosso sistema, essa conclusão parece ser a mais racional. Ocorre, entretanto, que é o próprio art. 203, § 1º, do Novo CPC/1973 que prevê não ser o conceito legal aplicável aos procedimentos especiais, o que somente se justifica se aceitarmos que em alguns procedimentos a decisão que seria interlocutória é na realidade uma sentença. De qualquer forma, entendo que nesse caso deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal até que o tema seja pacificado jurisprudencialmente 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 931. 

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