7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Natureza da decisão que julga ação de Exigir Contas - Elpídio Donizette

Deve-se ressaltar que no procedimento previsto no CPC/1973, tanto a primeira quanto a segunda fase eram decididas por sentença. (...) No novo CPC, embora ainda haja possibilidade de o procedimento se desdobrar em duas fases, a primeira é decidia por meio de decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento (art. 1.015, II). (...) O procedimento continua de duas fases, mas, diferentemente do que ocorre com a ação demarcatória, a sentença será uma só, reservada ao julgamento das contas em si. (...) A primeira fase é encerrada por decisão interlocutória (art. 550, § 5º) e a segunda por sentença (art. 552). (...) A primeira fase da ação de exigir contas encerra-se com um pronunciamento judicial (decisão interlocutória, porquanto não pôs fim à fase cognitiva do processo) acerca da existência ou não do direito de exigir contas. É possível contudo, o julgamento meramente terminativo, com o reconhecimento de alguma das hipóteses do art. 485 do CPC. Nesse caso, o ato judicial terá natureza de sentença, exatamente porque pôs fim a toda a fase cognitiva do processo. Há ainda a possibilidade de o mérito ser decidido com a declaração no sentido da inexistência do direito material de exigir contas, alegado pelo autor. Aqui também haverá sentença e, no caso, sentença que implica resolução do mérito, uma vez que declara a inexistência do dever de prestar contas por parte do réu. Assim se reconhece o dever de prestar contas, a decisão será interlocutória, uma vez que a fase cognitiva do processo terá prosseguimento. Ao revés, se prosseguimento não houver, estaremos diante de sentença. A sentença que julga improcedente a pretensão de exigir contas terá natureza declaratória. A decisão de procedência é de conteúdo condenatório, impondo ao réu a obrigação de fazer (prestar as contas em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Já disse, mas repito, porque este livro se destina a estudantes de Direito, não a "cientistas" do Direito: de sentença cabe apelação; de decisão interlocutória, cabe agravo. Simples assim. 


DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São paulo: Atlas, 2016, p. 841-844 

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