A oposição no CPC/2015
No CPC/2015, a oposição é disciplinada nos arts. 682 a 686. A análise dessas regras aponta para a extinção da modalidade interventiva do instituto.
3.1.A proposta inicial era excluir a oposição do CPC
Durante o processo legislativo que resultou no CPC/2015, cogitou-se abolir a figura da oposição. Entendia-se que isso não geraria prejuízos, na medida em que a ação do terceiro, nas hipóteses em que então se admitia a oposição, continuaria sendo possível em função da garantia do art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. Ademais, as regras gerais de conexão do novo Código seriam suficientes para permitir que as pretensões excludentes (as das partes da causa principal e a do terceiro) fossem julgadas de modo harmônico.
No entanto, ainda que sob críticas, a oposição foi mantida no CPC/2015, o qual a disciplina (nos arts. 682 a 686) como um “procedimento especial”.
Concorde-se ou não com a opção do legislador, não se pode negar que a preservação da oposição no Código não é um problema. A existência de uma disciplina legal específica para a ação do terceiro (o opoente), com as suas particularidades procedimentais, apenas pode contribuir para a resolução de questões práticas relativas ao modo de sua interação com a ação originária, as quais nem sempre são singelas.
Wladeck, Felipe Scripes . Sobre a oposição no CPC/2015. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 77-105. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.
Nenhum comentário:
Postar um comentário