2 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: Oposição no CPC/15

 A oposição no CPC/2015

No CPC/2015, a oposição é disciplinada nos arts. 682 a 686. A análise dessas regras aponta para a extinção da modalidade interventiva do instituto.

3.1.A proposta inicial era excluir a oposição do CPC

Durante o processo legislativo que resultou no CPC/2015, cogitou-se abolir a figura da oposição. Entendia-se que isso não geraria prejuízos, na medida em que a ação do terceiro, nas hipóteses em que então se admitia a oposição, continuaria sendo possível em função da garantia do art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. Ademais, as regras gerais de conexão do novo Código seriam suficientes para permitir que as pretensões excludentes (as das partes da causa principal e a do terceiro) fossem julgadas de modo harmônico.

No entanto, ainda que sob críticas, a oposição foi mantida no CPC/2015, o qual a disciplina (nos arts. 682 a 686) como um “procedimento especial”.

Concorde-se ou não com a opção do legislador, não se pode negar que a preservação da oposição no Código não é um problema. A existência de uma disciplina legal específica para a ação do terceiro (o opoente), com as suas particularidades procedimentais, apenas pode contribuir para a resolução de questões práticas relativas ao modo de sua interação com a ação originária, as quais nem sempre são singelas.


Wladeck, Felipe Scripes . Sobre a oposição no CPC/2015Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 77-105. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

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