2 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Oposição

"Não cabe oposição em face de execução – seja processo de execução ou fase de cumprimento de sentença. A oposição é essencialmente um pedido de julgamento de pretensão a um bem da vida quando outros sujeitos já disputam, em processo em curso, direito sobre esse mesmo bem. Pressupõe, portanto, a existência de causa (versando sobre direito quanto ao mesmo bem da vida pretendido pelo opoente) com mérito a ser julgado – o que não se tem em processo ou fase de execução.


Na vigência do CPC/1973, indagava-se se havia possibilidade de formular oposição em face de processos cautelares. Entendia-se que não, pela ausência de satisfatividade da tutela cautelar. O processo cautelar não tinha por fim resolver crise de direito em torno de bem da vida, definindo o seu titular. Tinha propósito meramente instrumental em relação a outro processo (de conhecimento, de execução ou “sincrético”), destinando-se estritamente a garantir a sua eficácia – pelo que não havia campo para a oposição.


Continua não cabendo oposição diante de demanda cautelar, em razão de sua natureza/finalidade. Veja-se, entretanto, que, de acordo com o CPC/2015, a tutela cautelar não será (em regra) objeto de processo autônomo (arts. 300 a 302 e 305). A admissibilidade da oposição deve ser aferida pela natureza da demanda principal a que se refere o pedido de tutela cautelar formulado (em caráter antecedente ou incidental). É preciso que a demanda principal seja de conhecimento, para que se possa cogitar de oposição.


Admite-se a oposição em face de demanda (de conhecimento, necessariamente) sujeita ao procedimento comum ou especial. Como de acordo com o CPC/2015 a demanda originária e a oposição jamais se desenvolverão em um mesmo processo, nenhuma restrição se põe em decorrência do disposto no art. 327, § 1º, inciso III. Ou seja, diferenças procedimentais não são impeditivas para a admissão da oposição.


Não cabe oposição em face de procedimentos dos juizados especiais. O motivo para isso não é o disposto no art. 10 da Lei 9.099/1999 – já que no CPC/2015 não existe a modalidade interventiva da oposição. O descabimento decorre do simples fato de que a oposição está sujeita a procedimento próprio e diverso daquele que deve ser observado nos casos de competência dos juizados especiais.


Isso não significa que um terceiro não possa ajuizar ação para pleitear para si um bem da vida disputado em processo em curso em juizado especial. Apenas não se tratará de oposição, ou seja, não se aplicará o regramento do art. 682 e seguintes. A ação do terceiro será distribuída por prevenção, se ainda não sentenciado o processo anterior.


Por fim, observe-se que a oposição pode ser ensejada por conta de demanda que o réu do processo originário formule contra o seu autor. Assim, pode acontecer que o réu formule reconvenção ou “pedido contraposto” que tenha por objeto bem da vida de que o terceiro se julgue titular – levando-o (o terceiro) a formular sua oposição em face do processo originário.


Wladeck, Felipe Scripes . Sobre a oposição no CPC/2015. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 77-105. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

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